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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002240-92.2026.8.21.0004/RS AUTOR: MARIA IOLANDA TAVARES ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato bancário (contrato nº 1246239693) ajuizada por MARIA IOLANDA TAVARES contra BANCO AGIBANK S.A. Passo ao saneamento do feito. I. DA PRELIMINAR Da litispendência Alega a parte ré litispendência desta ação com as de nº 5013052- 33.2025.8.21.0004, 5013392-74.2025.8.21.0004, 5013780-74.2025.8.21.0004, 5018389-03.2025.8.21.0004, 5018936-43.2025.8.21.0004, 5020026-86.2025.8.21.0004, 5000039-30.2026.8.21.0004, 5000600- 54.2026.8.21.0004, 5000898-46.2026.8.21.0004, 5001341-94.2026.8.21.0004, e 5002850-60.2026.8.21.0004. O instituto processual da litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda esteja em curso, conforme a doutrina processualista civil. "Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido".1 No caso, no entanto, não restou comprovada a hipótese de litispendência pela parte ré, vez que as ações mencionadas são pautadas em contratos diversos e, portanto, não possuem a mesma causa de pedir. Assim, DESACOLHO a arguição de litispendência. II. DO PROSSEGUIMENTO Ausentes outras preliminares a serem analisadas, considero saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, de forma fundamentada e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, devendo, inclusive, ratificar as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio ou ausência de ratificação serão interpretados como renúncia à produção probatória respectiva. Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de provas, retornem conclusos para análise. Caso contrário, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. 1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. ed. 14ª. São Paulo: Juspodvim, 2022, p. 661.
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