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5002232-11.2022.8.13.0738

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002232-11.2022.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MIGUEL NOVAIS PEREIRA CPF: 457.118.796-34 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MIGUEL NOVAIS PEREIRA em face de BANCO PAN S/A. O(A) exequente requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo de cálculo (Id. 10571944610). Por sua vez, a parte devedora impugnou tal pleito e apresentou planilha de cálculos (Id. 10608770399). O(A) exequente apresentou discordância quanto aos cálculos do executado (Id. 10663480325). Decisão determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos, bem como deferiu o levantamento do valor incontroverso (Id. 10671051418). A Contadoria Judicial apresentou seu parecer (Id. 10680194540) apontando equívocos nos parâmetros utilizados por ambas as partes e elaborando novos cálculos (Id. 10680203339 e Id. 10680201093), totalizando o débito em R$ 48.073,68. A parte exequente manifestou concordância com os cálculos da Contadoria (Id. 10697904693). A parte executada, por sua vez, discordou do laudo contábil sob a justificativa de que houve erro na aplicação dos juros e correção monetária sobre a condenação por danos morais (Id. 10698967758). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO A executada foi intimada para o pagamento voluntário do débito em 19/11/2025 (Id. 10582992845). Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias úteis. Transcorrido este lapso sem o pagamento integral, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias úteis para a apresentação de impugnação, consoante art. 525 do mesmo diploma legal. Considerando a suspensão dos prazos processuais em decorrência do recesso forense compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, a peça de defesa apresentada pela executada em 14/01/2026 encontra-se tempestiva. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 2.2. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS – CONTADORIA DO JUÍZO O cerne da controvérsia reside na adequação dos cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria aos exatos limites da coisa julgada material consubstanciada no acórdão de Id. 10565506153. O cumprimento de sentença deve estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a inovação ou a modificação de seus parâmetros, por força do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil. O título exequendo estabeleceu de forma taxativa os seguintes parâmetros: a) Restituição dos valores descontados de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para o período posterior, com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos descontos. b) Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data da publicação do acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido. c) Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. Da análise dos autos, constata-se que a impugnação da instituição financeira merece parcial acolhimento, apenas para reconhecer que os cálculos originários elaborados por ambas as partes contêm inconsistências. A parte exequente equivocou-se ao aplicar o índice IPCA-E. A parte executada, de igual modo, errou ao utilizar o índice INPC e ao não observar a modulação temporal imposta pelo acórdão para a restituição em dobro. No que tange aos cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do Juízo, embora a Contadoria tenha identificado corretamente os erros das partes em seu parecer descritivo (Id. 10680194540), verifica-se a ocorrência de erro material na confecção da planilha referente aos danos morais (Id. 10680201093). O setor contábil aplicou a taxa SELIC para a apuração dos juros moratórios. A aplicação da taxa SELIC neste caso configura violação direta ao comando transitado em julgado, o qual determinou expressamente a incidência de juros de mora no patamar fixo de 1% ao mês. Tratando-se de erro material e ofensa à coisa julgada, a retificação do cálculo é medida impositiva e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Destarte, os autos devem retornar à Contadoria Judicial para a retificação dos cálculos, promovendo-se o expurgo da taxa SELIC e a escorreita aplicação dos juros de mora de 1% ao mês sobre a condenação por danos morais, mantendo-se os demais parâmetros já balizados pelo título. 3. DETERMINAÇÕES Isso posto, determino: 1. Remetam-se os autos à contadoria judicial para verificação dos cálculos como forma de se apurar o saldo devido; 1.1. O órgão contábil deverá observar estritamente os parâmetros fixados no acórdão de Id. 10565506153. 2. Apresentados os cálculos da contadoria, intime(m)-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se. 3. Decorrido o prazo supramencionado (deverá a secretaria certificar), com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito

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