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5002228-42.2022.4.03.6119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Guarulhos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002228-42.2022.4.03.6119 AUTOR: FRANCISCO EDILSON NUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por FRANCISCO EDILSON NUNES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais. Aduz o autor, em breve síntese, que, em 26/07/2020, requereu o benefício de aposentadoria especial, NB 196.063.908-78, indeferido por não ter sido reconhecido como especial os períodos de atividade de 01/07/1986 a 01/05/1988, 17/07/1989 a 20/11/1989, 02/07/1990 a 19/02/1991, 01/02/1991 a 24/12/1991, 01/03/1993 a 22/12/1993, 06/02/1995 a 07/03/1995, 03/04/1995 a 28/04/1995, 01/09/1994 a 28/10/1994, 16/11/1996 a 11/01/2001, 12/04/2001 a 03/10/2005, 17/10/2005 a 09/08/2012 e 06/08/2012 a 25/06/2018, bem como deixou de computar os períodos comuns de 17/07/1989 a 20/11/1989, 02/07/1990 a 19/02/1991 e 18/10/1996 a 21/11/1996. Inicial com documentos. Concedida a gratuidade de justiça (id. 246419667). Contestação (id. 247409012). Réplica (id. 248287993). Foi determinada a suspensão do processo até à publicação do acórdão relativo à decisão a ser proferida no RE 1.368.225 (Tema 1209/STF), sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo especial de vigilante para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (id. 286721565). Com a publicação do acórdão, a parte autora foi intimada para juntar seu CNIS atualizado para prosseguimento do feito (id. 593201715). A parte autora cumpriu a determinação (id. 598728012). Devidamente intimado, o réu quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sem questões processuais a serem apreciadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Quanto ao tempo especial, teço algumas considerações a respeito da aposentadoria especial. A aposentadoria especial, prevista inicial na Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 3807/60), exige atualmente, como requisitos, o exercício de trabalho, por segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais vinculados a cooperativas de trabalho, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o lapso temporal constante do art. 57 da Lei n. 8.213/91. No regime da LOPS, como acima mencionado, a aposentadoria especial era concedida com base na classificação profissional – ou seja, com base na atividade que o trabalhador exercia. Bastava que o segurado exercesse determinada atividade/função (prevista em Decretos do Poder Executivo como especial, por si só) que o período era considerado especial – exceção feita ao agente nocivo ruído, que sempre exigiu a sua efetiva comprovação, mediante a apresentação de laudo técnico. Também era possível, nesta época, que a atividade não fosse prevista como especial, mas que, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes que afetassem sua saúde ou integridade física, fosse o período considerado como especial. Essa disciplina perdurou até o advento da Lei 9.032, em abril de 1995, quando passou a ser exigida a efetiva comprovação das condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. Caso não atingida a carência mínima para a concessão da aposentadoria especial, admite-se a sua conversão em comum. Apesar das discussões outrora travadas a respeito dessa possibilidade, especialmente após a Lei n. 9.711/98, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia no julgamento, sob a sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil, do Recurso Especial n. 1.153.363, em acórdão publicado em 05/04/2011, admitindo-a dita conversão, por isso não há razão para alongar-se mais a respeito do tema. Com a entrada em vigor da emenda constitucional, ficou vedada a conversão do tempo de serviço especial para comum, por força do art. 25, §2º, da EC, respeitado, todavia, o direito à conversão do período especial laborado até sua entrada em vigor. No que atine a exposição a ruído, ressalto que permanece a exigência de laudo técnico para comprovação de exposição aos agentes físicos citados, salvo se houver nos autos perfil profissiográfico previdenciário, que substitui o laudo técnico, nos termos da orientação firmada no E. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado com ementa colacionada abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Desse modo, nos períodos em que há exposição ao agente físico ruído, sem o respectivo laudo, não considero a atividade especial; Havendo PPP, dispensa-se a apresentação de laudo técnico. Quanto à intensidade do agente nocivo “ruído”, observando o princípio tempusregit actum, tenho que será considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97. A partir dessa data, com a vigência do Decreto n.º 2.172/97, a exigência legal passou a ser de 90 decibéis. Logo de 05/03/1997 a 18/11/2003, é necessário que se comprove exposição a “ruído” com intensidade superior a 90 (noventa) decibéis. Por fim, a partir de 18/11/2003, com a vigência do Decreto n.º 4.882/03, passou-se a considerar prejudicial a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis. Por fim, oportuno mencionar que a Lei n. 9.732/98 alterou o artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 para prever, tão-somente, a necessidade de informação, pela empresa, quando da elaboração do laudo técnico, acerca do fornecimento de EPI e de sua eficácia, nada dispondo acerca do não enquadramento da atividade como especial, em razão destes. Por tal razão, referida restrição não pode ser aplicada a nenhum benefício, nem mesmo para análise do tempo de trabalho em atividade especial exercido após as alterações em discussão. O próprio réu, por seu Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial, tendo editado, neste sentido, o Enunciado 21, que dispõe: O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.” Neste sentido, ainda, foi editado o Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” E por fim, o Supremo Tribunal Federal concluiu em 04/12/2014 o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses, publicadas no DJE em 18/12/2014. Na primeira, os ministros do STF decidiram que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. A outra tese fixada no julgamento é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Assim, a simples indicação do uso de EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado. Por outro lado, devem ser observadas as referidas normas, de forma que a simples alegação de exposição ao agente físico “vibração de corpo inteiro” não tem o condão de caracterizar a atividade como especial, mas sim a efetiva exposição e comprovação aos agentes nocivos, nos termos acima. Sobre a conversão do tempo comum especial, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do recursos repetitivos, que é possível apenas a conversão para os requerimentos formulados até a Lei n. 9.032/95, pouco importando se o período lhe é ou não anterior (EDcl no REsp 1310034/PR). Nesse caso, exigir-se-ia a formulação do pedido de aposentadoria antes da citada lei para que seja possível a conversão do tempo comum em especial. Os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da EC 103, eram aqueles previstos na Constituição Federal (art. 201, §7º, I, redação dada pela EC 20/98), que não exigia idade mínima, mas apenas a prova de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos de contribuição para mulher, acrescida da carência, na forma da Lei 8.213/91. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional, passou a ser exigida a idade mínima, de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para homem e 62 (sessenta e dois) anos de idade para mulher, havendo regras de transição (artigos 15 a 17, da EC 103/2019). O CASO DOS AUTOS Do tempo comum Inicialmente, deve ser computado no cálculo de tempo de contribuição os períodos de 17/07/1989 a 20/11/1989, 02/07/1990 a 19/02/1991 e 18/10/1996 a 21/11/1996, uma vez que os vínculos se encontram devidamente anotados na CTPS, tempestivamente, em ordem cronológica e sem rasuras (ids. 246012595¸ fl. 6/7 e 246012857, fl. 4), o que é corroborado pelo CNIS. Do tempo especial No caso concreto, a pretensão é no sentido de obter o reconhecimento do direito à contagem especial de tempo de serviço nos períodos de 01/07/1986 a 01/05/1988, 17/07/1989 a 20/11/1989, 02/07/1990 a 19/02/1991, 01/02/1991 a 24/12/1991, 01/03/1993 a 22/12/1993, 06/02/1995 a 07/03/1995, 03/04/1995 a 28/04/1995, 01/09/1994 a 28/10/1994, 16/11/1996 a 11/01/2001, 12/04/2001 a 03/10/2005, 17/10/2005 a 09/08/2012 e 06/08/2012 a 25/06/2018. Nos períodos de 01/07/1986 a 01/05/1988 (Estamparia Golden Ltda), 17/07/1989 a 20/11/1989 (Maxi Color Confecções e Estamparia Ltda), 02/07/1990 a 19/02/1991 (Nayfaks Estamparia e Confecções Ltda), 01/02/1991 a 24/12/1991 (Kontiki Confecções Ltda), 01/03/1993 a 22/12/1993 (GN Estamparia de Tecidos Ltda), 06/02/1995 a 07/03/1995 (Retomada Ind. e Com. de Confecções Ltda), 03/04/1995 a 28/04/1995 (Delta Print's Ind. e Com. Ltda – ME), em que o autor exerceu os cargos de estampador, conforme CTPS, não cabe enquadramento por categoria profissional. Isso porque, conforme entendimento do E. TRF-3, os códigos 2.5.1 do nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 se referem especificamente a estampadores em indústria têxteis, não empresa de confecções de peças, como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESTAMPADOR EM EMPRESA DE CONFECÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais de 01/10/1991 a 05/03/1992, 05/07/1994 a 13/12/1994, por enquadramento de categoria profissional como estampador, e de 01/04/2004 a 23/08/2019, por exposição a ruído e agentes químicos. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a atividade de estampador exercida em empresas de confecção de vestuário pode ser enquadrada por categoria profissional com base no Código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979, aplicável a estampadores em indústrias têxteis; (ii) saber se o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído pode ser admitido quando a medição foi realizada por decibelímetro, técnica não prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO para períodos posteriores a 19/11/2003; e (iii) saber se a exposição a agentes químicos não previstos na legislação previdenciária, sem quantificação adequada, caracteriza atividade especial. 3. O enquadramento por categoria profissional previsto no Código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 refere-se especificamente a estampadores em indústrias têxteis. As empresas nas quais a parte autora trabalhou são classificadas pelo CNAE como empresas de confecção de peças de vestuário, não indústrias têxteis. A indústria têxtil concentra-se na produção de fios e tecidos, enquanto a indústria de confecção utiliza tecidos já produzidos para criar peças de vestuário. Ausência de similaridade que autorize o enquadramento por analogia. Quanto ao período de 01/04/2004 a 23/08/2019, a medição do ruído foi realizada por decibelímetro, técnica inadequada para períodos posteriores a 19/11/2003. A partir dessa data, conforme Decreto nº 4.882/2003 e jurisprudência pacificada no Tema 174 da TNU e Tema 1.083 do STJ, a medição deve ser feita pelo critério NEN (Nível de Exposição Normalizado), utilizando-se metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO. O decibelímetro realiza medições pontuais, não refletindo a realidade de toda a jornada de trabalho. Relativamente aos agentes químicos, os produtos amônia e ácido acético requerem análise quantitativa conforme Anexo 11 da NR-15, informação ausente no PPP. Os demais agentes indicados (antimusol, barrilho leve, fongramol, fongrapal, hidrosulfito de sódio, sulfato de cobre e corantes) não estão previstos no Decreto nº 2.172/1997, Decreto nº 3.048/1999 ou na NR-15, impossibilitando a conclusão sobre sua potencialidade agressiva à saúde. O recebimento de adicional de insalubridade e a indicação do IEAN no CNIS não substituem a comprovação mediante formulário adequado, conforme art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/91. A perícia por similaridade mostra-se desnecessária, pois o PPP apresentado é suficiente para análise do pedido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5012592-41.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 26/11/2025, DJEN DATA: 02/12/2025) No período de 01/09/1994 a 28/10/1994, em que o autor exerceu a atividade de IMPRESSOR SILK SCREEN, na empresa De Nani Ind. e Com de Confecções Ltda, conforme CTPS (id. 246012595, fl. 8), cabe enquadramento por categoria profissional, nos códigos 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79. Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA EXORDIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR DE IMPRESSOR E IMPRESSOR SILK SCREEN. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PINTURA A REVOLVER. DESNECESSIDADE DE LTCAT. TEMA 1018 STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas um período especial (1994 a 1997) e julgando improcedentes os pleitos de aposentadoria e danos morais. O juízo de origem extinguiu, sem resolução de mérito, a análise de diversos períodos. A parte autora busca o reconhecimento de todos os períodos especiais e a concessão do benefício; o INSS insurge-se contra o reconhecimento do tempo especial deferido em sentença. 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a extinção sem mérito por falta de discriminação dos períodos na inicial deve ser mantida, diante da presença dos documentos nos autos; (ii) se é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional (impressor) e por exposição a agentes químicos (pintor a revólver) nos períodos pleiteados; (iii) se estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso em face de concessão administrativa no curso da lide (Tema 1018 STJ). 3. A extinção do processo por ausência de discriminação de períodos especiais no corpo da petição inicial configura rigor formal excessivo quando a exordial é instruída com a documentação probatória integral (CTPS e PPPs). A interpretação lógico-sistemática da inicial permite concluir que o pedido de reconhecimento de tempo especial abrange todos os lapsos documentalmente suportados, tratando-se a emenda de mera especificação que não altera a causa de pedir, preservando-se a primazia do julgamento de mérito. 4. As atividades de Auxiliar de Impressor e Impressor Silk Screen, exercidas até 28/04/1995, admitem enquadramento por categoria profissional nos termos dos Decretos n. 53.831/64 (código 2.5.5) e n. 83.080/79 (código 2.5.8). 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento suficiente para a comprovação da especialidade, sendo prescindível a apresentação do LTCAT em juízo, salvo dúvida fundada. A exposição a "tintas e solventes" na função de pintor a revólver caracteriza nocividade qualitativa por hidrocarbonetos aromáticos (Anexo 13 da NR-15). 6. A responsabilidade pela correta emissão e pelo detalhamento fidedigno do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é exclusiva da empresa empregadora (art. 58, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.213/91). Eventual imprecisão técnica ou lacuna no preenchimento do formulário não pode ser imputada ao segurado, cabendo ao Poder Público a fiscalização do documento, sob pena de transferir ao trabalhador o ônus de uma falha patronal. 7. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral. Conforme o Tema 1018 do STJ, é facultado ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso, com a possibilidade de execução das parcelas atrasadas do benefício reconhecido judicialmente caso opte pela manutenção do benefício administrativo. 8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial com reconhecimento de tempo especial e concessão de benefício. Apelação do INSS desprovida. Inversão do ônus da sucumbência. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000258-76.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 04/05/2026, DJEN DATA: 06/05/2026) Quanto à atividade de vigilante, a exposição à periculosidade no exercício da atividade não pode ser reconhecida como tempo especial após a edição da Lei nº 9.032/1995. No caso, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.209), que fixou a seguinte tese: "I - É constitucional o art. 201, § 1º, da Constituição Federal e o art. 57, caput e § 1º, da Lei 8.213/91, que vedam o reconhecimento da atividade de vigilante como especial com fundamento na periculosidade, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997. II - Não se aplica à atividade de vigilante a exceção prevista no § 1º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, nem é possível o enquadramento por categoria profissional após essa data. III - É vedado ao Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, atuar como legislador positivo e estender o direito à aposentadoria especial a categoria não contemplada na legislação, ainda que para fins de isonomia." (grifou-se) A ratio decidendi do precedente vinculante é clara: a distinção entre os âmbitos do direito previdenciário e do direito trabalhista impede que o reconhecimento da periculosidade para fins de pagamento de adicional (esfera trabalhista) seja automaticamente transposto para fins de concessão de aposentadoria especial (esfera previdenciária). Esta última rege-se pelo princípio da legalidade estrita e pela taxatividade do rol de agentes nocivos, conforme definido pela legislação de regência. Assim, os períodos de 16/11/1996 a 11/01/2001, 12/04/2001 a 03/10/2005, 17/10/2005 a 09/08/2012 e 06/08/2012 a 25/06/2018 em que o autor exerceu a atividade de vigilante, os quais busca o reconhecimento da especialidade em razão de exposição à periculosidade, não devem ser reconhecidos como especiais, uma vez que são posteriores à Lei nº 9.032/1995. Assim, é devido o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida apenas nos períodos de 01/09/1994 a 28/10/1994. Portanto, considerado os períodos reconhecidos nesta sentença somados ao reconhecido administrativamente e judicialmente, verifica-se que na DER (25/06/2018) o autor tinha 1 mês e 28 dias de tempo especial, logo, não possuía tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. Ainda, considerando que há pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que, nem mesmo no caso de reafirmação da DER, o autor possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício, conforme cálculo em anexo. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a averbar na contagem de tempo da parte autora como tempo especial o período de 01/09/1994 a 28/10/1994, bem como a computar os tempos comuns de 17/07/1989 a 20/11/1989, 02/07/1990 a 19/02/1991 e 18/10/1996 a 21/11/1996. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários à razão de 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade de justiça que a favorece. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.

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