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5002228-29.2014.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002228-29.2014.8.21.0027/RS EXEQUENTE: JUSSEILA DE FATIMA STANGHERLIN OLIVEIRA ADVOGADO(A): FELIPE DELLA PACE ROSA (OAB RS073254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JUSSEILA DE FATIMA STANGHERLIN OLIVEIRA em face de HELENO MARCOS LORENSI MONTEIRO, objetivando o recebimento do valor de R$ 16.969,01, referente à nota promissória vencida em 20/04/2014 . Analisando os autos, verifico que desde o ajuizamento da ação em 30/06/2014, foram realizadas diversas tentativas de citação do executado, todas infrutíferas . Foram realizadas diligências em vários endereços indicados pela parte exequente e pelos sistemas de busca disponíveis ao Juízo, como BACENJUD , bem como oficiadas empresas de telefonia para obtenção de endereços atualizados . Recentemente, foi expedida carta precatória para tentativa de citação no endereço localizado em Itapema/SC, a qual retornou sem cumprimento, conforme certidão do Oficial de Justiça que informou não ter sido atendido no local . Diante do esgotamento das tentativas de localização do executado, DEFIRO a citação por edital de HELENO MARCOS LORENSI MONTEIRO, CPF nº 607.599.170-00, com prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015. Decorrido o prazo sem resposta, nomeio, desde já, como curador especial da parte executada, o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Vara Cível, que deverá ser intimado(a) para apresentar resposta. Nos termos do art. 258 do CPC, alerto à parte exequente que estará sujeita à sanção de multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, no caso de eventual dolo na alegação das circunstâncias autorizadoras à realização da citação por edital. Quanto ao pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, INDEFIRO por ora, tendo em vista que a citação válida do executado é pressuposto para o deferimento de medidas constritivas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A determinação da citação por edital, embora válida para fins processuais, não autoriza, por si só, o imediato bloqueio de valores, sendo necessário aguardar o transcurso do prazo editalício e eventual manifestação do curador especial. Dil. Legais Agendada a intimação das partes.

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