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TRF4 · SECRETARIA DA 9a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5002228-16.2026.4.04.7205/SC RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE: CASSIO LUIS CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que seria indispensável o prévio pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS configura pretensão resistida suficiente para caracterizar o interesse de agir, dispensando o segurado de formular pedido administrativo de prorrogação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240/MG), assentou que, nas ações que visam ao restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, não é exigível nova provocação administrativa, pois a relação jurídica entre o segurado e a autarquia já foi inaugurada. 4. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessária a apresentação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento administrativo. 5. O julgamento do Tema 1.196 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da alta programada, não afasta o interesse processual, pois o pedido de prorrogação administrativa constitui faculdade do segurado, persistindo a pretensão resistida com o cancelamento do benefício. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está pacificada no sentido de que o cancelamento do benefício expressa o reconhecimento da autarquia de que não há incapacidade, o que legitima o acesso ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 8. A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pelo INSS configura pretensão resistida suficiente para caracterizar o interesse de agir, sendo desnecessário o prévio pedido administrativo de prorrogação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.
TRF4 · 9ª Turma · Outros
9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002228-16.2026.4.04.7205/SC (Pauta: 469) RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE: CASSIO LUIS CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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