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5002223-22.2023.4.03.6107

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002223-22.2023.4.03.6107 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em julgamento. I - RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a condenação da autarquia a “Retroagir a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por Idade Rural para a data de 04/08/2014, pedido esse efetuado quando completou 65 anos”, com o pagamento das parcelas vencidas “entre 04/08/2014 a 27/02/2023”. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em percentual mínimo sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. O autor apela, sustentando, em síntese, ter havido a concessão administrativa da aposentadoria rural por idade a partir da data do segundo requerimento administrativo (27/2/2023), ressaltando que “o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL JÁ FOI CONCEDIDO ao apelante, pela VIA ADMINISTRATIVA PELO PROPRIO INSS, em 27/02/2023. O INSS JÁ RECONHECEU O TRABALHO RURAL DO APELANTE JUSTAMENTE COM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, QUE SÃO OS MESMOS QUE FORAM UTILIZADOS NO REQUERIMENTO DATADO DE 04/08/2014. O que se pretende na presente ação NÃO É O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO, pois isso já foi reconhecido pelo INSS, mas sim a RETROAÇÃO DA DIB para a data do requerimento INDEFERIDO, datado de 04/08/2014, quando o apelante, com 65 anos de idade, comprovava com provas materiais que era SEGURADO ESPECIAL, da mesma forma que comprovou no requerimento DEFERIDO, datado de 27/02/2023.” Sem contrarrazões, subiram os autos. Feito o breve relato, segue decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91. Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único). Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício. Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família. Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006. Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”. É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo. Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". DO CASO DOS AUTOS Inicialmente, registre-se que a autarquia, na via administrativa, já concedeu ao autor (nascido em 11/5/1949) a aposentadoria rural por idade a partir da segunda DER (27/2/2023). In casu, discute-se tão somente a possibilidade de retroação da data de início do benefício previdenciário a partir da data do primeiro requerimento administrativo (4/8/2014), com o pagamento dos valores retroativos até a véspera da data de início (DIB) da aposentadoria concedida administrativamente em 27/2/2023, sob o fundamento de que os documentos apresentados na primeira DER são exatamente os mesmos fornecidos na segunda DER, os quais embasaram o deferimento do benefício previdenciário. Da análise do primeiro requerimento administrativo (NB 169.784.870-0), formulado em 4/5/2014, constata-se a apresentação dos seguintes documentos em nome do requerente (Id. 355494553, pp. 3/48): - Certidão de casamento, celebrado em 6/6/1984, constando a sua profissão de lavrador; - Carteira de trabalho (CTPS) constando os registros de vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 1.º/12/1988 a 30/12/1988, 1.º/3/1989 a 28/2/1990, 19/11/1990 a 5/7/1995, 25/3/2002 a 17/5/2002, 20/5/2002 a 24/9/2002, 22/12/2009 a 21/3/2010, 14/3/2011 a 7/10/2011; - Certificados de Cadastro no INCRA, constando o demandante como trabalhador rural, referentes aos anos de 1982, 1983, 1984, 1985 e 1987; - Comprovantes de pagamento do ITR dos anos de 1992 a 1996; - Certificados de cadastro de imóvel rural referentes a 1993/1994, 1996/1997 e 1998/1999; - Comprovante de pagamento de contribuição sindical rural em 1998; - Documentos de informação e atualização cadastral do ITR dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002; - Recibos de entrega das Declarações de ITR em 2006, 2007, 2008, 2012 e 2013 e - CNIS, datado de 16/3/2023, constando o registro do autor como “Segurado Especial”, nos períodos de 16/2/1982 a 30/11/1988, 1.º/1/1996 a 1.º/3/2002 e 31/12/2006 sem data de término (Id. 355494554, pp. 47/51). Registre-se que a aposentadoria rural por idade do demandante foi indeferida, em 4/8/2014, sob o seguinte fundamento: “Em atenção ao requerimento de Aposentadoria por Idade, efetuado em 04/08/2014, a Previdência Social comunica que, após a análise dos documentos, não foi reconhecido o direito ao benefício em razão de não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural na data da entrada do requerimento, no período de graça ou na data em que implementou todas as condições exigidas para a concessão do benefício. O exercício de atividade rural deve ser comprovado, ainda que de forma descontínua no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou na data da implementação de todas as condições necessárias para o reconhecimento do direito” (Id. 355494553, pp. 63/64). No entanto, extrai-se do segundo requerimento administrativo, formulado em 27/2/2023, que a própria autarquia reconheceu o exercício do labor rural do autor nos períodos de 16/2/1982 a 30/11/1988, 1.º/1/1996 a 1.º/3/2002, 1.º/8/2002 a 20/12/2009, 1.º/4/2010 a 20/8/2014 e 5/10/2014 a 15/3/2019, conforme o Resumo de Documentos para Perfil Contributivo (Id. 355494554, pp. 57/58), com base nos mesmos documentos apresentados no primeiro requerimento administrativo. Outrossim, por ocasião da concessão do benefício previdenciário ao autor, em 16/3/2023, houve o expresso reconhecimento administrativo do exercício de atividade rural nos períodos de 16/2/1982 a 30/11/1988, 1.º/1/1996 a 1.º/2/2002, 1.º/8/2002 a 20/12/2009, 1.º/4/2010 a 20/8/2014 e 5/10/2014 a 15/1/2017 (Id. 355494554, pp. 95). Dessa forma, o apelante demonstrou que, na data do primeiro requerimento administrativo (4/8/2014), já havia implementado a idade mínima de 60 (sessenta) anos e comprovado o exercício de atividade rural por tempo bem superior a 180 meses. Registre-se, por oportuno, que o exercício de atividade urbana por curtos períodos não impede o deferimento do benefício previdenciário ora pleiteado, ressaltando-se que, quer na data do implemento do requisito etário (11/5/2009), quer na primeira DER (4/8/2014), o demandante encontrava-se exercendo o trabalho rural, consoante os períodos rurais já reconhecidos administrativamente pela autarquia, cumprindo dessa forma, a exigência do exercício da atividade campesina “no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou na data da implementação de todas as condições necessárias para o reconhecimento do direito”. De rigor, portanto, o deferimento do benefício previdenciário a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo (4/8/2014), observando-se, no entanto, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o segundo requerimento administrativo em 27/2/2023. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. Deve ficar salientado que o novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, revisado pela Resolução CJF n.º 990, de julho de 2026, já contempla as alterações promovidas pela EC 136/25. À vista da sucumbência do INSS e do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da verba honorária deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. O percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas ora concedidas. III- DISPOSITIVO Posto isso, dou parcial provimento à apelação do autor para conceder a aposentadoria rural por idade a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo (4/8/2014), com o pagamento das parcelas vencidas até a véspera da data de início do benefício previdenciário concedido administrativamente pela autarquia, observando-se a prescrição quinquenal, a correção monetária, os juros moratórios e os honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem, observando-se as formalidades de praxe. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada

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