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TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5002220-18.2026.8.21.0064/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários APELANTE: PAULO ROBERTO CARLOTO MACHADO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) DESPACHO/DECISÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. No sistema jurídico nacional, prevalece a necessidade de pagamento das despesas processuais. Por isso, o deferimento do benefício da justiça gratuita se configura uma exceção. E, desta forma, eventuais pedidos de deferimento do benefício devem ser analisados sob este prisma: o da exceção! Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, CPC). Mas se trata de mera presunção. Efetivamente, a declaração de pobreza implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la. A propósito, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Esta Câmara, há muito vinha adotando, com relação ao valor mensal auferido pela pessoa física, o critério definido no Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 23.05.2002, cujo enunciado segue transcrito: "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos". Cito precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que a parte agravante não comprovou a hipossuficiência alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte agravante, considerando a documentação apresentada para comprovar a hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 98 do CPC estabelece que a pessoa natural que não dispuser de recursos para pagamento das despesas processuais tem direito ao benefício da gratuidade judiciária.2. Conforme o artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.3. A Vigésima Quarta Câmara Cível adota o critério definido no Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, que considera a renda mensal de até 5 salários mínimos como parâmetro para concessão do benefício.4. A parte agravante comprovou renda mensal bruta de R$ 2.032,98, valor inferior a cinco salários mínimos, além de apresentar declaração de hipossuficiência financeira e comprovação de que não declarou imposto de renda.5. Não há provas de que a parte autora possua renda ou patrimônio incompatível com a concessão do benefício, enquanto a presunção legal, diante da documentação apresentada, é no sentido da insuficiência financeira alegada. IV. TESE DE JULGAMENTO:1. Cabe o deferimento do pedido de gratuidade judiciária quando a parte requerente perceber rendimentos inferiores a cinco salários mínimos e firmar declaração de pobreza, por presumivelmente impossibilitada de arcar com as despesas processuais. V. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante. __________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51172404120258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 13-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50687222020258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 30-04-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53003010220258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 07-10-2025 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. Cabe o deferimento do pedido de gratuidade judiciária quando a parte requerente perceber rendimentos inferiores a cinco salários mínimos e firmar declaração de pobreza, por presumivelmente impossibilitada de arcar com as despesas processuais, nos termos do Enunciado 49 do Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52904928520258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 02-10-2025 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação revisional, sob o fundamento de que os comprovantes de rendimento acostados pela parte autora demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à parte agravante, que alega impossibilidade de arcar com as custas processuais sem afetar seu próprio sustento, apesar de sua renda superar o limite de cinco salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade judiciária pode ser concedida, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos nacionais, conforme Enunciado 49 do Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante comprovou renda bruta mensal de R$ 10.640,66, valor superior a cinco salários mínimos, não sendo razoável o deferimento da gratuidade da justiça. 3. O parâmetro utilizado pela Câmara para concessão do benefício é o valor bruto da renda mensal da parte requerente e não o líquido, como postulado nas razões recursais. 4. A tese de superendividamento não justifica a concessão do benefício, pois a contratação de empréstimos é ônus que depende da discricionariedade da parte, não podendo ser considerado como gasto extraordinário a onerar excessivamente sua renda. 5. O pedido de parcelamento das custas processuais não foi objeto de análise pelo juízo a quo, motivo pelo qual não cabe seu enfrentamento em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade judiciária deve ser indeferida quando a parte postulante comprova renda bruta mensal superior a cinco salários mínimos, sem demonstrar despesas extraordinárias que onerem excessivamente sua renda, não se considerando como tal o comprometimento da renda com empréstimos. V. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 290. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50747102220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 28-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52331181920228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 06-02-2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 70083515825, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 19-02-2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52656443420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 24-09-2025 Cumpre observar que, de fato, a jurisprudência e o Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da Ajuris fixam o critério de cinco salários mínimos como referência para a concessão do benefício. Todavia, para a apreciação da justiça gratuita, entendo que deve ser considerado, além do aspecto objetivo, a realidade econômica do solicitante como um todo, levando em conta as despesas que impactam significativamente sua renda, ressalvadas justificadas exceções em casos concretos. Porém, é importante referir que é ônus do requerente trazer aos autos a documentação objetiva, clara e idônea que comprove a necessidade e configure a possibilidade de concessão do benefício, de forma excepcional já que - repita-se - a regra estabelecida pela legislação é o pagamento de custas. Ainda, é imprescindível comprovar que a renda indicada é a única que o requerente recebe. Dito isto, registro que tal entendimento está plena em sintonia com o que foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1178, que estabeleceu o seguinte: 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Feitas essas considerações, a partir da análise do documento acostado, verifico que a parte apelante anexou declaração de imposto de renda (evento 31, OUT2 e evento 31, OUT3), na qual restou demonstrado que a soma dos rendimentos tributáveis (R$ 95.964,28), com os Rendimentos isentos e não tributáveis (R$ 7.107,29) e com os Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva (R$ 8.136,31), referentes ao ano/calendário de 2025, totaliza a quantia de R$ 111.207,88. Assim, em que pese a alegada situação de dificuldade financeira, não restou suficientemente demonstrado nos autos que a parte recorrente faz jus ao benefício, motivo pelo qual o indeferimento do pleito é a medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como determino o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção do apelo. Diligências legais.
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