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5002219-43.2026.8.24.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 5002219-43.2026.8.24.0066/SC AUTOR: PRIMINA JUSTI ADVOGADO(A): LEANDRA SASSO (OAB SC039780) ADVOGADO(A): ERALDO ANTUNES (OAB SC005890) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARCELINO ANTUNES (OAB SC039145) RÉU: ARI LUIZ DI DOMENICO ADVOGADO(A): LEONAN PAULO DI DOMENICO (OAB PR095597) RÉU: SIRLENE DI DOMENICO ADVOGADO(A): LEONAN PAULO DI DOMENICO (OAB PR095597) RÉU: IVETE TERESINHA DI DOMENICO ADVOGADO(A): LEONAN PAULO DI DOMENICO (OAB PR095597) RÉU: LEONIR JUSTINO DI DOMENICO ADVOGADO(A): LEONAN PAULO DI DOMENICO (OAB PR095597) ATO ORDINATÓRIO Pela Secretaria do Juizado Especial fica designado o dia 10/11/2026 13:00:00, para ter lugar a audiência de conciliação, conforme determinação. O cumprimento do ato será feito nos moldes já determinados da Decisão (ev. 8). LOCAL: Por videoconferência, através do link abaixo, o qual deverá ser acessado 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para conferência. Link de acesso para o ato: https://meet.google.com/ccn-tnmg-gsu?pli=1 Ou por QR code abaixo: Em caso de impossibilidade de comparecimento por meio virtual, as partes poderão comparecer presencialmente junto ao Centro de Atendimento à Comunidade - CAC, da Unochapecó, com endereço na Rodovia SC480 km3, S/Nº desta cidade, na data da audiência, com 15 minutos de antecedência. Dúvidas pelo fone (49) 3344 3541.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002219-43.2026.8.24.0066/SC AUTOR: PRIMINA JUSTI ADVOGADO(A): LEANDRA SASSO (OAB SC039780) ADVOGADO(A): ERALDO ANTUNES (OAB SC005890) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARCELINO ANTUNES (OAB SC039145) RÉU: ARI LUIZ DI DOMENICO ADVOGADO(A): LEONAN PAULO DI DOMENICO (OAB PR095597) RÉU: SIRLENE DI DOMENICO ADVOGADO(A): LEONAN PAULO DI DOMENICO (OAB PR095597) RÉU: IVETE TERESINHA DI DOMENICO ADVOGADO(A): LEONAN PAULO DI DOMENICO (OAB PR095597) RÉU: LEONIR JUSTINO DI DOMENICO ADVOGADO(A): LEONAN PAULO DI DOMENICO (OAB PR095597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de anulação de ato jurídico representado por escritura pública de inventário extrajudicial, com pedido alternativo de conversão em indenização por perdas e danos, movida por PRIMINA JUSTI em desfavor de ARI LUIZ DI DOMENICO, LUCILENE DI DOMENICO, MARILEI DI DOMENICO ROSINA, SIRLENE DI DOMENICO, ARI ROSINA, ALDINEI DI DOMENICO HANAUER, IVETE TERESINHA DI DOMENICO, LEONIR JUSTINO DI DOMENICO, IDETE PEDERSSETTI DI DOMENICO, MARIO OLIMPIO HANAUER e IRACI BAZZI DI DOMENICO, todos devidamente qualificados. A autora alegou na inicial que manteve união estável com Vergínio Di Domenico desde 18.09.2002 e que foi indevidamente excluída do inventário extrajudicial lavrado após o óbito dele - ocorrido em 14.11.2025, embora ostentasse a condição de companheira sobrevivente e, por conseguinte, de herdeira. Afirmou que os requeridos, filhos do de cujus, realizaram a partilha de dois imóveis pertencentes ao falecido sem sua participação. Assim, pleiteou a declaração de nulidade da escritura pública de inventário e a realização de nova partilha com sua inclusão na sucessão. Subsidiariamente, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente ao quinhão hereditário que entende devido. Postulou, ainda, o reconhecimento de direito à meação sobre valores existentes em contas bancárias do falecido, a realização de diligências para apuração do patrimônio deixado e, em tutela de urgência, a decretação da indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os n. 3.789 e 8.124 do Registro de Imóveis desta Comarca, diante do risco de alienação dos bens objeto da controvérsia. Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita (ev. 1). Voluntariamente, IVETE TERESINHA DI DOMENICO, ARI LUIZ DI DOMENICO, LEONIR JUSTINO DI DOMENICO e SIRLENE DI DOMENICO juntaram procuração ad judicia e apresentaram petição conforme evento 6.1, manifestando-se contrariamente ao deferimento da medida, defendendo a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. A autora, no evento 7.1, ratificou a necessidade das medidas cautelares e apresentou fatos novos. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Do pleito liminar de indisponibilidade dos bens Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, correspondentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, a documentação apresentada confere plausibilidade à pretensão deduzida pela autora. A demandante afirmou ter mantido união estável com o falecido desde 18.09.2002 e, para amparar sua alegação, juntou certidão de registro integral expedida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca, da qual consta instrumento particular firmado por ela e por VERGÍNIO DI DOMENICO, denominado "Contrato de Matrimônio", no qual ambos declaram viver maritalmente, assumem obrigações típicas da convivência familiar e estabelecem regras patrimoniais para a vida em comum, documento regularmente registrado em 18.09.2002, conforme evento 1.8. Embora a extensão dos efeitos sucessórios decorrentes da relação alegada constitua matéria a ser examinada oportunamente, o referido documento confere lastro probatório suficiente, nesta fase inicial do processo, para reconhecer a plausibilidade da alegação de existência da união estável. A eventual dissolução da união estável anteriormente ao óbito, por sua vez, não se encontra demonstrada neste momento e constitui questão controvertida que demandará adequada instrução probatória, não sendo possível concluir, em sede de cognição sumária, pela cessação da entidade familiar anteriormente à abertura da sucessão. Há, portanto, probabilidade do direito invocado pela autora, especialmente porque os autos revelam, ao menos em análise preliminar, situação apta a justificar a discussão acerca de sua alegada exclusão do inventário extrajudicial realizado após o falecimento de VERGÍNIO DI DOMENICO. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao perigo de dano necessário à imposição da indisponibilidade dos imóveis. A indisponibilidade patrimonial constitui providência cautelar de caráter excepcional e acentuadamente restritivo, justificável quando demonstrado que a livre disposição do bem pode comprometer concretamente a efetividade do provimento jurisdicional pretendido, não bastando, para tanto, a mera possibilidade de alienação. É certo que a documentação acostada aos autos indica que os imóveis partilhados foram colocados à venda após a conclusão do inventário extrajudicial, havendo notícia de possível negociação de um deles, bem como demonstra o protocolo da escritura de inventário perante o Registro de Imóveis em 25.08.2026 (eventos 7.2 e 7.3). Tais circunstâncias, entretanto, não são suficientes, por si sós, para justificar a indisponibilidade dos bens. Isso porque a autora não formula pretensão destinada à obtenção da posse, da propriedade ou de fração ideal especificamente incidente sobre quaisquer dos imóveis cuja indisponibilidade pretende. A controvérsia central diz respeito ao reconhecimento de sua alegada condição de companheira e herdeira do falecido e, consequentemente, à participação que eventualmente lhe caiba no patrimônio sucessório. Desse modo, ainda que os imóveis venham a ser alienados no curso da demanda, tal circunstância não implica, necessariamente, perecimento do direito discutido nem inviabiliza a efetividade de eventual provimento favorável. Reconhecida, ao final, a condição sucessória sustentada pela autora, o respectivo quinhão poderá ser apurado e satisfeito patrimonialmente, inclusive em pecúnia, conforme as circunstâncias então verificadas. A própria formulação de pedido subsidiário de indenização correspondente ao quinhão hereditário evidencia que a tutela jurisdicional postulada não depende da conservação física ou jurídica desses imóveis específicos no patrimônio dos requeridos. Assim, embora exista plausibilidade quanto ao direito discutido, não se verifica, neste momento, risco concreto ao resultado útil do processo de intensidade suficiente para justificar medida tão gravosa quanto a indisponibilidade dos bens. De outro lado, a existência da presente demanda e a controvérsia estabelecida acerca dos efeitos do inventário extrajudicial recomendam a adoção de providência menos restritiva, adequada a conferir publicidade à discussão judicial e a resguardar terceiros que eventualmente venham a adquirir direitos sobre os imóveis. A averbação da existência desta ação nas respectivas matrículas mostra-se suficiente e proporcional para essa finalidade, pois permite que eventuais terceiros interessados tenham ciência da controvérsia antes da celebração de negócio jurídico, sem retirar dos atuais proprietários a faculdade de disposição dos bens. Trata-se de medida que compatibiliza a necessidade de proteção dos interesses discutidos no processo com a menor onerosidade possível aos requeridos, sobretudo porque, no estágio atual, não se identifica fundamento bastante para impedir a circulação patrimonial dos imóveis. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os n. 3.789 e 8.124 do Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC. Todavia, como medida destinada a conferir publicidade à controvérsia e resguardar os interesses de eventuais terceiros de boa-fé, DETERMINO a averbação da existência da presente ação nas matrículas n. 3.789 e 8.124, sem imposição de qualquer restrição à alienação ou oneração dos imóveis. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis competente para cumprimento. 2. No mais, a fim de conferir andamento ao feito: a) Defiro a justiça gratuita, ante a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º), sem motivos concretos para infirmá-la. b) Remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para realização de mediação por esta unidade. Após, intime-se a parte autora por meio de seu procurador (CPC, art. 334, § 3º). Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), pessoalmente (CPC, art. 695, § 3º), sem cópia da inicial (CPC, art. 695, § 1º), e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), por seu(s) advogado(s) (CPC, art. 334, § 3º), para comparecerem à audiência de mediação. Caso a(s) parte(s) autora(s) seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública, intime(m)-se pessoalmente (CPC, art. 186, § 2º). Ressalto a desnecessidade de citação de IVETE TERESINHA DI DOMENICO, ARI LUIZ DI DOMENICO, LEONIR JUSTINO DI DOMENICO e SIRLENE DI DOMENICO, uma vez que compareceram espontaneamente aos autos, inclusive mediante constituição de procurador regularmente habilitado, circunstância que supre a falta ou eventual necessidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca da designação da solenidade, observada a forma de intimação pertinente a cada uma delas. b.1) Notifiquem-se as partes também de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, art. 334, § 8º). b.2) Frustrada a mediação e conciliação, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela(s) parte(s) autora(s) quanto aos direitos disponíveis (CPC, art. 344). b.3) Apresentada a contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 (quinze) dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá(ão) responder à reconvenção (CPC, art. 343, § 1º) e manifestar-se sobre a indicação de substituição da(s) parte(s) ré(s) em preliminar de ilegitimidade passiva (CPC, arts. 338 e 339, §§ 1º e 2º). Cumpra-se.

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