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5002217-98.2017.8.21.0025

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002217-98.2017.8.21.0025/RS REQUERENTE: LUIZ CARLOS PAZ SANTANA ADVOGADO(A): ANA AMÉLIA PIUCO (OAB RS048122) ADVOGADO(A): MARCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB RS048034) ADVOGADO(A): PAULO CEZAR PIZZOLOTTO (OAB RS047572) ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO CEZIMBRA (OAB RS048091) REQUERENTE: JOBAHYR ALVES VARES ADVOGADO(A): ANA AMÉLIA PIUCO (OAB RS048122) ADVOGADO(A): MARCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB RS048034) ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO CEZIMBRA (OAB RS048091) ADVOGADO(A): PAULO CEZAR PIZZOLOTTO (OAB RS047572) REQUERENTE: FABIO AUGUSTO SOUZA ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO CEZIMBRA (OAB RS048091) ADVOGADO(A): PAULO CEZAR PIZZOLOTTO (OAB RS047572) ADVOGADO(A): MARCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB RS048034) ADVOGADO(A): ANA AMÉLIA PIUCO (OAB RS048122) REQUERENTE: CLOVIS SALDANHA BASTOS ADVOGADO(A): MARCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB RS048034) ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO CEZIMBRA (OAB RS048091) ADVOGADO(A): ANA AMÉLIA PIUCO (OAB RS048122) ADVOGADO(A): PAULO CEZAR PIZZOLOTTO (OAB RS047572) REQUERENTE: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA CLAVIJO ADVOGADO(A): PAULO CEZAR PIZZOLOTTO (OAB RS047572) ADVOGADO(A): MARCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB RS048034) ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO CEZIMBRA (OAB RS048091) ADVOGADO(A): ANA AMÉLIA PIUCO (OAB RS048122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio Carlos de Oliveira Clavijo, Clovis Saldanha Bastos, Fabio Augusto Souza, Jobahyr Alves Vares e Luiz Carlos Paz Santana contra o Município de Santana do Livramento, em fase de instrução probatória pericial. O perito nomeado comunicou o início dos trabalhos e requereu a juntada de fichas financeiras dos autores referentes ao período de novembro de 1993 a julho de 1994, calendário de pagamentos e legislação municipal correlata (evento 138, DOC1). A parte autora manifestou-se apontando que parte dos documentos requeridos já consta nos autos, notadamente no Evento 100, bem como ressaltou que os autores Antônio Carlos e Fabio Augusto ingressaram no serviço público após a conversão monetária, devendo ser observados os cargos e padrões remuneratórios de ingresso e evolução (evento 149, DOC1). O Município de Santana do Livramento igualmente destacou que as fichas financeiras dos servidores ativos à época já foram acostadas pela Câmara Municipal de Vereadores no evento 100, DOC2. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a Câmara Municipal de Vereadores já atendeu às requisições judiciais anteriores, acostando as fichas financeiras dos servidores Jobahyr Alves Vares, Luiz Carlos Paz Santana e Clovis Saldanha Bastos referentes aos anos de 1993 e 1994 (evento 100, DOC2, páginas 5 a 77). Em relação aos autores Antônio Carlos de Oliveira Clavijo e Fabio Augusto Souza, resta incontroverso que ambos ingressaram nos quadros do Poder Legislativo em período posterior à transição monetária da URV para o Real (evento 3, DOC3, páginas 24 e 37). Diante dessa peculiaridade fática, inexistem fichas financeiras individuais desses dois demandantes no período de 1993 a 1994. Nesse contexto, é viável a realização da perícia contábil para os referidos demandantes mediante a análise objetiva do cargo ou padrão remuneratório de ingresso e da respectiva evolução funcional e salarial. O perito dispõe de elementos documentais suficientes nos autos para o exame da estrutura remuneratória dos cargos em questão (Evento 100). Dessa forma, os elementos já reunidos nos autos mostram-se suficientes para a deflagração e consecução do encargo pericial. Todavia, caso o expert verifique a absoluta impossibilidade técnica de concluir os trabalhos em relação a algum ponto específico, deverá indicar detalhada e pontualmente quais documentos reputa estritamente faltantes para a apreciação judicial. Ante o exposto, conforme fundamentos acima: a) determino a intimação do perito nomeado, Márcio Lavies Bonder, para que, considerando os documentos já acostados aos autos (em especial no evento 100, DOC2), dê início e proceda à realização da perícia técnica contábil, observando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo; b) assinalo ao perito que, quanto aos autores Antônio Carlos de Oliveira Clavijo e Fabio Augusto Souza, ante a ausência de registros funcionais individuais no biênio 1993/1994 decorrente da admissão posterior, deverá considerar o cargo ou padrão remuneratório de ingresso e a sua respectiva evolução funcional; c) determino que, na hipótese de restar inviabilizada a conclusão dos trabalhos, o perito indique especificamente quais documentos reputa indispensáveis e faltantes, justificando a necessidade técnica para fins de apreciação judicial e deliberação quanto ao prosseguimento; Intimem-se as partes e o perito desta decisão.

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