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TRF2 · 1ª Vara Federal de Resende · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002206-29.2025.4.02.5109/RJAUTOR: ADINAIR CARDOSO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB RJ143744) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte vitalícia, a partir de 27/05/2025, em razão do óbito do instituidor JOÃO MARIA PEREIRA DA SILVA (CPF 778.004.944-20), nos termos do art. 16, I, do art. 74, II, e do art. 77, § 2º, V, "c", da Lei nº 8.213/1991. Sobre as parcelas atrasadas deverão incidir juros de mora, a contar da citação, bem como correção monetária, desde o vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via CEAB/EADJ para que, no prazo de 30 dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
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