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TJMG · Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5002204-37.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: CLAUDINEY APARECIDO DE ANDRADE CPF: 015.522.916-85 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc... Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Verifica-se que parte executada apresentou, na planilha de ID 10669416433, os cálculos dos valores que entende devidos e que parte exequente, em ID 10673202128, manifestou a sua concordância com os valores apresentados. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados na planilha de ID 10669416433 e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, c/c com artigo 910 do CPC. Referente ao requerimento para destacar os honorários contratuais, entendo que merece prosperar. Isso porque, conforme § 4º do art. 22 da lei 8906/94, “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Não obstante, entendo que deve haver prova robusta de que a parte está ciente da possibilidade de destaque de honorários e o contrato de prestação de serviço, anexado ao ID 10377486151, deixou isso bem claro. Dessa forma, considerando a ciência da parte referente ao destaque de honorários, DEFIRO o requerimento para que haja destaque no montante de 30% (trinta por cento) do valor principal. Após o trânsito em julgado, expeça-se: – PRECATÓRIO para pagamento do valor principal, no importe de R$ 129.334,59; – RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 12.933,459. Custas pelo Executado, observada a isenção legal. Sem fixação de honorários sucumbenciais nesta fase. Após o pagamento, EXPEÇA-SE alvará para transferência dos valores depositados, observando os dados bancários informados nos autos. Caso seja necessário, intime-se a parte para informar dados bancários e número de CPF para viabilizar o pagamento. Ressalte-se que a liberação do valor será condicionada a apresentação de procuração atualizada e com expressa concessão de poderes para recebimento e quitação. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP
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