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TJMG · Vara Única da Comarca de Lambari · Sentença
MONITÓRIA Nº 5002193-22.2025.8.13.0378/MG AUTOR: BINOX INDUSTRIA & COMERCIO EM ACO INOX LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS OLIVEIRA FERNANDES (OAB MG239998) ADVOGADO(A): LEONARDO BIBIANO GONÇALVES (OAB MG210842) RÉU: MAVIT LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO EDUARDO TEIXEIRA BASSANI (OAB SP224936) SENTENÇA Vistos etc. BINOX INDÚSTRIA & COMÉRCIO EM AÇO INOX LTDA. ajuizou ação monitória em face de MAVIT LTDA., objetivando a constituição de título executivo judicial referente ao saldo decorrente da venda de um equipamento industrial denominado “Queijomatic Aberta Tipo Oito”, com capacidade para 1.000 litros e funcionamento a gás. A autora sustentou que o negócio foi formalizado mediante o Pedido de Venda nº 428, pelo valor total de R$ 56.300,00, ajustando-se o pagamento de uma entrada e do saldo remanescente em quatro parcelas. Alegou que o equipamento foi fabricado, testado e entregue à requerida, mas permaneceram inadimplidas três parcelas, além do saldo residual da entrada. Apresentou pedido de venda, boletos bancários, comprovantes de pagamento parcial, registros de conversas, fotografias, documentos relacionados à entrega e memória de cálculo. A ré apresentou defesa no evento 10, posteriormente recebida como embargos monitórios. Preliminarmente, arguiu a incompatibilidade da ação monitória com o procedimento dos Juizados Especiais, a inépcia da petição inicial e a incompetência territorial deste Juízo. No mérito, afirmou que o equipamento foi entregue com atraso, sem emissão de nota fiscal e com vícios de funcionamento. Alegou que os bicos instalados eram inadequados, que precisou contratar assistência técnica e adquirir peças para colocar a máquina em funcionamento e que a autora não prestou a assistência necessária. Formulou pedido denominado contraposto, pretendendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 14.800,00 a título de danos materiais, compreendendo despesas com técnico, deslocamentos, aquisição de peças, perda de produção e custos operacionais. Na decisão do evento 14, foi reconhecida a incompatibilidade do rito monitório com o procedimento dos Juizados Especiais, determinando-se a redistribuição à Justiça Comum, com aproveitamento dos atos processuais praticados e recebimento da defesa como embargos monitórios. A autora recolheu as custas processuais e apresentou impugnação aos embargos no evento 27. Rebateu as preliminares e sustentou que os documentos juntados demonstram a contratação, a entrega do equipamento e a existência do saldo devedor. Impugnou os alegados vícios e os prejuízos apontados pela embargante. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença, conforme determinado no evento 37. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado A controvérsia pode ser solucionada mediante o exame da prova documental produzida. Embora as partes tenham formulado protesto genérico por outras provas em suas manifestações anteriores, foram posteriormente intimadas para especificá-las e justificar sua necessidade. A autora dispensou a produção de outras provas, enquanto a ré permaneceu inerte. A ausência de manifestação da embargante importa desistência tácita das provas anteriormente requeridas de maneira genérica, não sendo possível imputar ao Juízo eventual insuficiência probatória sobre fatos cujo ônus lhe incumbia. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da incompatibilidade do procedimento monitório com os Juizados Especiais A questão foi solucionada pela decisão do evento 14, que reconheceu a incompatibilidade da ação monitória com o procedimento dos Juizados Especiais e determinou a redistribuição do processo à Justiça Comum. O feito atualmente tramita pelo procedimento adequado, tendo sido preservados os atos processuais anteriormente praticados. Não subsiste, portanto, vício processual a ser reconhecido por esse fundamento. Da alegação de inépcia da petição inicial A petição inicial expõe suficientemente a relação jurídica existente entre as partes, identifica o equipamento negociado, o preço ajustado, os pagamentos realizados e o saldo cuja satisfação é pretendida. A autora também apresentou pedido de venda, boletos bancários, documentos relacionados à entrega do equipamento e memória de cálculo. Tais elementos permitiram à ré compreender a pretensão e apresentar defesa extensa sobre os fatos e fundamentos da cobrança. Eventual insuficiência da prova escrita constitui matéria relacionada ao mérito da pretensão monitória e não configura inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. Da competência territorial A ré sustenta que a demanda deveria tramitar na Comarca de Nova Granada/SP, local de sua sede. A relação jurídica discutida, entretanto, possui vínculo concreto com esta Comarca. A autora está sediada em Lambari/MG, local em que ocorreram a negociação, a formalização do pedido, a fabricação e os testes do equipamento. Os pagamentos também foram direcionados às contas bancárias indicadas pela credora em seu estabelecimento. Nos termos do art. 53, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se exige seu cumprimento. Dessa forma, a escolha da Comarca de Lambari não constitui eleição aleatória de foro, estando relacionada ao local de formação e cumprimento da obrigação. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. Do pedido de expedição de ofício à Receita Federal A ausência de nota fiscal não implica, por si só, inexistência ou invalidade civil do negócio jurídico, quando a contratação e a entrega do produto podem ser demonstradas por outros meios. A expedição de ofício à Receita Federal para investigação de eventual irregularidade tributária não é necessária ao julgamento da obrigação contratual discutida nestes autos e não pode ser utilizada como sucedâneo do ônus probatório das partes. Indefiro a diligência. Do pedido contraposto Embora a ré tenha denominado sua pretensão de “pedido contraposto”, a peça contém a identificação das partes, causa de pedir, pedido certo de condenação e valor atribuído à pretensão, além de estar fundada nos mesmos fatos discutidos na ação monitória. A autora exerceu plenamente o contraditório, impugnando tanto a admissibilidade quanto o mérito da pretensão indenizatória. Em atenção à instrumentalidade das formas, à primazia da resolução do mérito e à ausência de prejuízo processual, recebo o pedido contraposto como reconvenção, nos termos dos arts. 188, 277 e 343 do Código de Processo Civil. Do cabimento da ação monitória e da existência do crédito Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possuir o direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida para o procedimento monitório não precisa, isoladamente, demonstrar de maneira incontestável a existência da obrigação. Basta que o conjunto documental permita formar juízo de probabilidade acerca da relação jurídica e do crédito afirmado. No caso, o Pedido de Venda nº 428 identifica as partes, descreve o equipamento e estabelece o preço de R$ 56.300,00 e a forma de pagamento. Também foram juntados boletos bancários emitidos em nome da requerida, documentos relacionados ao pagamento parcial, fotografias, registros da fabricação e da entrega e conversas mantidas entre as partes. A própria embargante reconhece a aquisição e o recebimento do equipamento. Sua defesa não se baseia na inexistência da contratação ou no pagamento integral, mas no atraso da entrega e em supostos vícios do produto. Estão suficientemente demonstradas, portanto, a relação contratual, a entrega do equipamento e a existência da obrigação de pagamento. A ausência de nota fiscal não afasta a prova da obrigação civil, sem prejuízo das consequências tributárias eventualmente cabíveis na esfera própria. Do atraso na entrega A embargante afirma que o equipamento deveria ter sido entregue até 28 de agosto de 2024, mas somente foi recebido em 31 de outubro de 2024. Ainda que tenha ocorrido atraso, a requerida recebeu o equipamento, permaneceu com o bem e passou a utilizá-lo em sua atividade empresarial. Não há prova de que tenha rejeitado a prestação tardia, requerido oportunamente a resolução do contrato ou demonstrado a perda objetiva da utilidade econômica do negócio. A mora da vendedora poderia, em tese, ensejar reparação pelos danos efetivamente demonstrados, mas não autoriza a retenção integral do preço depois de aceito e utilizado o equipamento. Dos alegados vícios do equipamento Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à embargante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. A relação foi estabelecida entre duas pessoas jurídicas e envolveu a aquisição de equipamento destinado à atividade produtiva da requerida. Não foi demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica capaz de justificar, no caso concreto, a aplicação da teoria finalista mitigada e a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista. Ainda que se admitisse a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório não dispensaria a apresentação de elementos mínimos sobre a existência do vício e sua relação com os prejuízos alegados. A embargante juntou nota fiscal referente à aquisição de doze bicos de aquecimento, no valor de R$ 1.500,00. Esse documento comprova a compra das peças, mas não demonstra, isoladamente, que sua aquisição decorreu de defeito de fabricação imputável à autora. Não foram apresentados laudo técnico, relatório de manutenção, ordem de serviço ou outro elemento especializado que demonstrasse que os bicos originalmente instalados eram incompatíveis, que o equipamento apresentava defeito estrutural ou que os reparos decorreram de falha atribuível à fabricante. Além disso, intimada especificamente para indicar as provas que pretendia produzir, a embargante permaneceu inerte, deixando de requerer justificadamente a realização de perícia, a oitiva de testemunhas ou a produção de qualquer outra prova capaz de confirmar suas alegações. Os documentos juntados pela autora indicam, por sua vez, que o equipamento foi submetido a testes antes da entrega e que houve posterior envio de peças e atendimento às solicitações da compradora. Assim, não foi demonstrado fato capaz de afastar a exigibilidade do saldo contratual. Do valor devido O Pedido de Venda nº 428 estabeleceu o preço total de R$ 56.300,00. A documentação revela o pagamento parcial e a permanência de três parcelas de R$ 7.950,00, além do saldo residual de R$ 500,00, totalizando o principal de R$ 24.350,00. A autora apresentou cálculo no valor de R$ 29.548,58, atualizado até julho de 2025. Esse montante, contudo, inclui antecipadamente honorários advocatícios de 10% sobre o débito. Não há cláusula contratual que autorize a inclusão de honorários extrajudiciais no saldo principal. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados judicialmente, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, não podendo integrar previamente o crédito e servir novamente de base para outra condenação da mesma natureza. Consequentemente, os embargos devem ser acolhidos apenas para excluir do cálculo os honorários advocatícios incorporados antecipadamente, preservando-se o principal de R$ 24.350,00 e os respectivos encargos legais. Da reconvenção A reconvinte pretende receber R$ 14.800,00, correspondente a honorários de técnico, despesas de deslocamento, aquisição de peças, perdas na produção e custos operacionais. Entretanto, somente a aquisição dos bicos, no valor de R$ 1.500,00, encontra respaldo documental direto. Como anteriormente exposto, a nota fiscal não demonstra que a despesa decorreu necessariamente de vício do equipamento imputável à autora. Não foram apresentados comprovantes dos honorários supostamente pagos ao técnico, das despesas de deslocamento, da perda de produção ou dos custos operacionais. Tampouco há elementos contábeis que demonstrem a paralisação da atividade, a quantidade de produtos perdidos ou o lucro que razoavelmente deixou de ser obtido. A responsabilidade civil contratual exige comprovação do inadimplemento, do dano e do nexo causal. Ausentes elementos suficientes quanto aos dois últimos requisitos, a pretensão indenizatória não pode ser acolhida. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) acolho parcialmente os embargos monitórios, exclusivamente para excluir do cálculo apresentado pela autora os honorários advocatícios de 10% incorporados antecipadamente ao débito; b) julgo procedente o pedido monitório para constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor de BINOX INDÚSTRIA & COMÉRCIO EM AÇO INOX LTDA. e em desfavor de MAVIT LTDA., no valor principal de R$ 24.350,00; c) determino que o principal de R$ 24.350,00 seja corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, também a partir dos respectivos vencimentos; e d) julgo improcedente a reconvenção formulada por MAVIT LTDA. Sucumbente em parcela mínima do pedido monitório, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do título executivo judicial, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência da reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das respectivas custas e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido reconvencional, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido mediante requerimento da parte interessada, acompanhado de demonstrativo atualizado do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa.
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