Publicações do processo

5002188-78.2026.8.24.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002188-78.2026.8.24.0080/SC EXEQUENTE: ACX INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JOSE LUIS ARISI HOBOLD (OAB SC072604) ADVOGADO(A): JULIANE HENNERICH BANDEIRA (OAB SC034318) ADVOGADO(A): DAIANE CALZA (OAB SC032570) ADVOGADO(A): LAIS REGINA PERONDI (OAB SC070234) ADVOGADO(A): BIANCA THEREZINHA SILVA (OAB SC062606) ADVOGADO(A): EDUARDA BARBARA RORIG (OAB SC067618) ADVOGADO(A): CARLA KEHL (OAB SC057292) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO (OAB SC045439) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO EXECUTADO: GUILHERME COGO DOS SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE GRINGS (OAB RS093260) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ACX INVESTIMENTOS LTDA. em face de GUILHERME COGO DOS SANTOS, fundada em cheque no valor nominal de R$ 20.000,00, juntado no evento 1. O executado apresentou exceção de pré-executividade no evento 28, arguindo, em síntese: a) incompetência territorial deste Juízo, ao fundamento de que seu domicílio, a agência bancária sacada e a praça de emissão do cheque estariam situados em Santa Rosa/RS; b) inexigibilidade da obrigação, por supostamente decorrer de dívida oriunda de jogo de pôquer; e c) nulidade do título, diante de alegada rasura ou adulteração no campo destinado à data de emissão. Requereu, ainda, a suspensão dos atos executivos e a extinção do processo. A exequente apresentou impugnação no evento 34, sustentando a inadequação da via eleita e a ausência de prova pré-constituída capaz de afastar a competência deste Juízo e a exigibilidade do cheque. Decido. 1. Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, desde que a controvérsia possa ser resolvida mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. Assim, a ausência de garantia do Juízo não impede, por si só, o conhecimento da medida. Todavia, as matérias deduzidas devem comportar apreciação imediata a partir dos elementos já constantes dos autos. No caso concreto, a alegação de incompetência territorial pode ser examinada com base na cártula e nos demais documentos que instruem a execução. Diversamente, as teses de dívida de jogo e de adulteração material do cheque pressupõem esclarecimento de circunstâncias fáticas que não se encontram demonstradas por prova pré-constituída. 2. Competência territorial O executado sustenta que este Juízo seria territorialmente incompetente porque seu domicílio, a agência bancária sacada e a praça de emissão do cheque estariam situados em Santa Rosa/RS. A alegação, entretanto, parte de premissa fática que não encontra correspondência na cártula apresentada. Com efeito, conforme se verifica do cheque juntado no evento 1, o campo destinado ao local de emissão foi preenchido com a indicação de "Xanxerê", e não Santa Rosa/RS. A Lei n. 7.357/1985 distingue expressamente o lugar de pagamento do lugar de emissão, estabelecendo ambos como requisitos formais do cheque. A indicação de Xanxerê no campo próprio da cártula demonstra, portanto, vínculo objetivo do título com esta comarca e afasta a afirmação do excipiente de que todos os elementos da obrigação estariam concentrados em Santa Rosa/RS. De igual forma, embora o executado seja domiciliado em Santa Rosa/RS, esse circunstancial não evidencia, isoladamente, a competência exclusiva daquele foro. O art. 4º da Lei n. 9.099/1995 contempla critérios territoriais alternativos, não se limitando ao domicílio do demandado. No caso, além de constar Xanxerê como lugar de emissão do título, a exequente está estabelecida nesta comarca, circunstâncias que evidenciam vínculo territorial suficiente entre a obrigação executada e este Juízo. A exceção, por sua vez, não apresenta documento ou outro elemento pré-constituído capaz de demonstrar que a obrigação estivesse vinculada exclusivamente à comarca de Santa Rosa/RS. Ressalte-se, ainda, que a alegação de que a praça de emissão seria Santa Rosa/RS é objetivamente contrariada pela própria cártula, na qual consta a indicação de Xanxerê. Não se identifica, portanto, situação de manifesta incompetência territorial que justifique a extinção do processo com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Rejeito, pois, a alegação de incompetência territorial. 3. Alegação de dívida de jogo O executado afirma que o cheque teria sido emitido em razão de dívida decorrente de jogo de pôquer e que, por esse motivo, a obrigação seria inexigível, nos termos do art. 814 do Código Civil. A tese, contudo, não está acompanhada de prova pré-constituída. Não foram apresentados registros de participação em jogo, conversas, comprovantes de transferência, recibos ou quaisquer outros documentos capazes de estabelecer relação entre a emissão da cártula e a alegada dívida de jogo. O cheque constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC, e ostenta presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Em princípio, não incumbe ao portador demonstrar a relação jurídica subjacente à emissão da cártula. Embora seja possível discutir a causa debendi entre os participantes da relação originária, compete ao executado apresentar elementos concretos capazes de infirmar a presunção decorrente do título, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, na forma do art. 373, II, do CPC. A eventual verificação de que a obrigação decorreu de jogo exigiria a apuração das circunstâncias em que o cheque foi emitido, da relação mantida entre as partes e da efetiva ocorrência do alegado jogo, questões eminentemente fáticas e incompatíveis com a cognição restrita da exceção de pré-executividade. A própria formulação defensiva evidencia a necessidade de instrução, pois o executado protesta pela produção de provas e pretende impor à exequente a apresentação de documentos relativos ao negócio subjacente. Não cabe, contudo, transferir à credora o ônus de demonstrar a origem do crédito apenas com base em alegação unilateral e desacompanhada de suporte probatório mínimo. Dessa forma, a alegação de inexigibilidade decorrente de dívida de jogo não comporta acolhimento nesta via incidental. 4. Alegação de rasura ou adulteração O executado sustenta, ainda, que o ano de emissão teria sido sobrescrito e que a data constante da cártula apresentaria grafia e tonalidade diversas, circunstâncias que, segundo afirma, demonstrariam preenchimento posterior ou adulteração do cheque. A tese está fundada exclusivamente na interpretação visual da reprodução digitalizada, sem acompanhamento de laudo, parecer técnico ou qualquer outro elemento pré-constituído que demonstre a alegada adulteração material. A simples diferença visual entre traços, grafias ou tonalidades não permite concluir, de plano, que houve modificação fraudulenta do título. Além disso, o eventual preenchimento posterior de campo do cheque ou sua complementação por pessoa diversa do emitente não conduz automaticamente à nulidade da cártula. Para afastar a eficácia executiva seria necessária a demonstração de preenchimento abusivo, adulteração material ou desconformidade com o que havia sido ajustado entre os envolvidos. No caso, não há prova pré-constituída de nenhuma dessas circunstâncias. Ao contrário, a discussão proposta exigiria exame técnico do documento e apuração das condições em que ocorreu seu preenchimento, providências incompatíveis com a exceção de pré-executividade. Ademais, o cheque contém os elementos necessários à identificação da ordem de pagamento, do valor, do emitente, do beneficiário e da data de emissão, tendo sido apresentado para compensação e devolvido pelos motivos registrados no verso da cártula. A execução foi ajuizada em 15/04/2026, fundada no cheque datado de 20/01/2026. Não há, portanto, vício formal evidente e verificável de plano que autorize a retirada da força executiva do documento. Rejeito, por consequência, a alegação de nulidade do título. 5. Pedido de apresentação de documentos relativos à relação subjacente O executado requer que a exequente seja compelida a apresentar contrato, nota fiscal ou outro documento destinado a comprovar a relação jurídica que deu origem ao cheque. O pedido não comporta acolhimento. A presente execução encontra-se fundada em cheque, título executivo extrajudicial expressamente previsto no art. 784, I, do CPC. Não constitui requisito da petição inicial a apresentação de contrato ou de documento comprobatório da causa debendi. A discussão da relação subjacente pode ser admitida quando o devedor apresenta elementos concretos capazes de infirmar a presunção decorrente da cártula. No caso, porém, a alegação de dívida de jogo não foi acompanhada de qualquer suporte probatório. Não se mostra possível impor à exequente o ônus de comprovar a licitude da origem do crédito apenas porque o executado formulou alegação genérica e não demonstrada, sob pena de indevida inversão do encargo previsto no art. 373, II, do CPC. Indefiro, portanto, o pedido. Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada no evento 28 e REJEITO-A, mantendo a competência deste Juízo e reconhecendo a subsistência da força executiva do cheque que aparelha a execução. INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos executivos, bem como o requerimento para que a exequente apresente documentos relativos à relação jurídica subjacente. Prossiga-se com os atos executivos já autorizados na decisão do evento 5. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.