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TRF3 · 6ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002183-56.2026.4.03.6100 AUTOR: FABRIZIO GELATO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO AGOSTINHO MONTEIRO TRINDADE - SP217036 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FABRIZIO GELATO LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando assegurar o seu direito de não ser obrigada a se registrar, nem pagar anuidades ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo – CREA/SP, cancelando-se o protesto efetivado. Requer ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 30 (trinta) salários-mínimos. Relata ter por objeto a fabricação de sorvetes, e que teve lavrado contra si auto de infração movido pelo réu, sob o argumento de ausência de registro no CREA, sendo-lhe aplicada multa, que foi posteriormente protestada. Sustenta que as atividades desempenhadas não se enquadram entre aquelas privativas de engenharia ou agronomia, sendo desnecessária a sua inscrição no Conselho impetrado. Aduz ainda a nulidade do processo administrativo, por cerceamento a seu direito de defesa, ante a ausência de notificação. Instada a regularizar a petição inicial (ID nº 545052130), a parte autora manifesta-se ao ID nº 546159245, noticiando o recolhimento das custas iniciais. A tutela provisória de urgência é deferida para determinar ao Réu que se abstenha de exigir da parte autora o registro junto ao Conselho Profissional, bem como de realizar atos relativos à cobrança de anuidades e multas ou de qualquer outra penalidade sob a justificativa da ausência de registro da parte autora junto ao CREA-SP, bem como para suspender o protesto de protocolo nº 639335-29/04/2025-08 efetuado junto ao Cartório Shoji de Praia Grande/SP (ID nº 546187986). Citado, o CREA/SP apresenta contestação ao ID nº 565151031. Sustenta a obrigatoriedade de registro da autora, a regularidade do processo administrativo e a ausência do dano moral, pugnando pela manutenção da autuação. Instadas (ID nº 575145085), a parte autora apresenta réplica ao ID nº 576988636, informando não ter provas a produzir; o CREA/SP manifesta-se ao ID nº 580190580. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ausentes as preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O critério da vinculação de registro nos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 6.839/80. A obrigatoriedade de registro de empresa somente se concretiza quando sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no estatuto social, se caracterizam como privativa de profissional cuja atividade é regulamentada. Assim, estará sujeita à fiscalização dos Conselhos Profissionais a empresa que execute atividade-fim ligada ao objeto fiscalizado, bem como as pessoas físicas graduadas que executem serviços assim correspondentes. No entanto, estarão excluídas da obrigatoriedade desse registro as empresas que tenham por objeto social (de fato e de direito) atividades diversas das fiscalizadas pelos Conselhos, embora possam executar certas tarefas (ainda que de modo regular) como atividade-meio. A Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, dispõe sobre as competências privadas de tais profissionais em seu artigo 7º, nos seguintes termos: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Cumpre salientar que a empresa desenvolver atividades que envolvam industrialização, ou manter em seu quadro funcionários inscritos junto ao CREA, não acarreta a obrigatoriedade de registro da empresa junto ao Conselho Profissional, devendo ser observado o princípio da atividade básica. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA. LEI Nº 5.194/66. EMBALAGENS PLÁSTICAS. INDÚSTRIA E COMÉRCIO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. Do texto legal não se depreende a obrigatoriedade da contratação de engenheiro químico por empresa cujo objeto social seja a industrialização e a comercialização de embalagens plásticas em geral (ID 89960170, fl. 105). 2. A Lei nº 6.839/80 vinculou o registro das empresas nos Conselhos Profissionais à atividade inerente ao exercício da profissão e àquelas em que o serviço seja prestado diretamente a terceiros. Empresa que não possui atividade básica relacionada à engenharia, arquitetura e agronomia, nem tampouco presta serviços desta natureza, não está obrigada ao registro perante o CREAA/SP. 3. A empresa apelada está regularmente inscrita no Conselho Regional de Química, sendo descabido exigir o duplo registro. 4. Apelação improvida. (TRF-3. ApCiv 0000579-02.2014.4.03.6122, Rel. DES. FED. CONSUELO YOSHIDA, DJF: 14/02/2020.) No caso dos autos, verifica-se que a empresa autora possui por objeto social a fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis, aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (ID nº 542333506). Constata-se que a atividade em alusão já constituía seu objeto social ao tempo da autuação, conforme ficha de breve relato de ID nº 542333506. Destarte, a atividade básica da autora não está afeta à prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro ou agrônomo. Desse modo, não há liame legal para a exigência de registro da parte autora no Conselho Profissional, impondo-se a declaração de nulidade da autuação nº 22821/2025 e da penalidade e protesto dela decorrentes. Ademais, a Lei nº 9.784/1999 estabelece os seguintes direitos dos administrados: Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; Com efeito, o artigo 26, §1º, da Lei nº 9.784/1999 dispõe sobre os elementos mínimos do ato de intimação, estabelecendo os meios válidos para formalização da intimação, bem como cominando a pena de nulidade à intimação irregular: § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. (...) § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Por fim, o artigo 28 da mesma Lei nº prevê que “devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse”. Ressalte-se que, no âmbito do CONFEA, os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades são regulados pela Resolução nº 1.008/2004, que dispõe nos seguintes termos sobre a comunicação dos atos processuais: Art. 53. As notificações e o auto de infração devem ser entregues pessoalmente ou enviados por via postal com Aviso de Recebimento - AR ou por outro meio legal admitido que assegure a certeza da ciência do autuado. § 1º Em todos os casos, o comprovante de entrega deverá ser anexado ao processo. § 2º Caso o autuado recuse ou obstrua o recebimento da notificação ou do auto de infração, o fato deverá ser registrado no processo. No presente caso, a parte autora alega ter sido punida pelo Conselho requerido sem ter tido oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. Conforme se constata do documento de ID nº 565151044, a intimação da autuação se deu por meio de correio eletrônico. Considerando que não constam dos autos cópias do processo administrativo, tampouco qualquer comprovante da efetiva entrega da notificação à autuada, não há como se considerar que a forma de notificação escolhida pelo réu atingiu a finalidade de intimar/cientificar o autuado, sendo patente a nulidade. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6°, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Tratando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, tendo em vista que afeta diretamente o nome da empresa, sua credibilidade e reputação perante terceiros. Colaciono precedentes neste mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. DÉBITOS INEXIGÍVEIS. DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4. Ocorre que o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de São Paulo (CREA/SP) levou os débitos a protesto no dia 27/07/2022. Incontroverso, portanto, que o protesto foi indevido, visto que os débitos eram inexigíveis por decisão judicial, da qual o requerido possuía conhecimento. 5. Existe entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que quando o protesto for indevido, resta configurado o dano moral, o qual possui caráter in re ipsa. 6. O quantum indenizatório deve ser razoável e proporcional, servindo para compensar a parte prejudicada e desestimular o causador do ilícito. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência desta Corte Regional, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na r. sentença reputa-se adequado, pois não é irrisório, tampouco configura enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. (TRF-3. ApCiv 5002890-82.2022.4.03.6126, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/03/2026) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO CDA. NULIDADE AFASTADA. LITISPENDENCIA PARCIAL. DANO MORAL DEMONSTRADO. PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. – (...) Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido por esta Egrégia Corte, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. - É incontroverso que o Conselho réu levou a protesto dívida ativa, declarada inexigível, fato que configura impacto na honra subjetiva da autora, posto que o protesto indevido causa dano in re ipsa, impactando diretamente o nome da empresa, sua credibilidade e reputação perante terceiros. - Por se tratar de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano é presumido, razão pela qual o dano moral está comprovado. - Em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantenho o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. (TRF-3. ApCiv 5001036-04.2023.4.03.6131, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 15/04/2025). No caso em tela, resta comprovado que o CREA levou a protesto dívida insubsistente (ID nº 542333509), de forma que resta configurado o dano moral passível de indenização. Ao fixar a indenização por dano moral, deve o Juiz levar em consideração as peculiaridades do caso concreto e a realidade econômica das partes. O quantum a ser fixado para a indenização deve balizar-se por alguns limites, não podendo representar um valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa, bem como não deve ser irrisório que descaracterize a indenização. Considerando o decurso de tempo entre o protesto e a prolação da decisão que suspendeu sua exigibilidade, bem como o valor da dívida indevidamente cobrada, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a indenização por danos morais incidirão juros legais de mora (artigo 406 do CC) desde a data do evento danoso (Súmula STJ n° 54), que fixo na data do protesto indevido (16/05/2025), bem como correção monetária segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, a partir da data do arbitramento (Súmula STJ nº 362). DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do auto de infração nº 22821/2025, bem como da penalidade e protesto dela decorrentes, restando obstadas, enquanto mantida a legislação vigente sobre o tema, novas autuações e cobrança de anuidades. Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual incidirão juros legais de mora desde a data do evento danoso, que fixo na data do protesto indevido (16/05/2025), bem como correção monetária segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, a partir da data do arbitramento. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I do CPC). P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
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