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TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002181-62.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: CLAUS HENRIQUE BITTENCOURT MUNIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ SOUZA SOARES FILOMENA SERRA (OAB RJ249019) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 124, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou improcedente o pedido autoral de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMACÊUTICO LOTADO EM UNIDADE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES E MATERIAIS HOSPITALARES. LAUDO PERICIAL JUDICIAL FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. O autor, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contrariou laudo pericial produzido em outro processo sobre profissional que trabalha no mesmo setor que o autor e que possui contato intermitente com materiais biológicos e com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 3. Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que não se comprovou a exposição do autor a condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho, motivo pelo qual foi mantida a sentença (Evento 124, RELVOTO1): À luz do conjunto probatório, o laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que as atividades desempenhadas pela parte autora no INTO não envolvem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito necessário para caracterização da insalubridade em grau máximo, tampouco contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes em ambiente de enfermaria apto a justificar o enquadramento em grau médio ou mínimo. Segundo restou consignado na perícia, o contato mantido pela parte autora com pacientes, público em geral e materiais hospitalares ocorre de forma intermitente e eventual, circunstância que não caracteriza exposição insalubre apta a ensejar o pagamento do adicional pretendido. Dessa forma, considerando que a prova pericial constitui meio adequado para aferição das condições ambientais de trabalho e que o laudo produzido nos autos se mostra coerente, fundamentado e elaborado sob o crivo do contraditório, conclui-se que a pretensão autoral não demanda acolhimento. 4. Evidentemente, possível pretensão de alterar o entendimento sobre as conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho do autor implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 5. Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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