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5002180-36.2024.8.13.0191

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Corinto · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002180-36.2024.8.13.0191/MG EMBARGANTE: FABIO DE FREITAS ANDRADE ADVOGADO(A): GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE (OAB MG108448) EMBARGADO: EDGARD PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): PAULA MARTINS BESSA (OAB MG211890) ADVOGADO(A): DÉLCIO DE OLIVEIRA FERNANDES JÚNIOR (OAB MG107786) ADVOGADO(A): RAFAEL NOSSE MARQUES ANDRADE (OAB MG134428) ADVOGADO(A): PALOMO SIMAS DE FARIA (OAB MG087499) DECISÃO Vistos; etc… Trata-se de Pedido de Ajuste da Decisão de Saneamento interposto pelo embargado, EDGARD PEREIRA DA SILVA (Evento 32), em face da decisão saneadora proferida por este Juízo nos Eventos 26/28. Em suas razões, o embargado pugna pelo afastamento da determinação judicial que lhe impôs a exibição de comprovante de transferência bancária no valor de R$ 880.000,00, alegando que o próprio instrumento contratual firmado entre as partes já prevê cláusula expressa de quitação, o que tornaria desnecessária a produção da referida prova documental. Espontaneamente, o embargante FÁBIO DE FREITAS ANDRADE compareceu aos autos e apresentou manifestação (Evento 33), aduzindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que o pedido do embargado extrapola os limites do art. 357, § 1º, do CPC, possuindo nítido caráter de pedido de reconsideração de mérito. No mérito, defendeu a manutenção da decisão, reiterando a existência de controvérsia fática sobre o efetivo pagamento, mormente pela redação ambígua da cláusula que dispõe que o valor "será pago". Os autos vieram conclusos para decisão no sistema EPROC (Evento 36). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar a adequação do pedido formulado pelo embargado frente ao que dispõe o § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de manutenção da ordem de exibição de documentos exarada na decisão saneadora. O art. 357, § 1º, do CPC, estabelece que: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Conforme a abalizada doutrina e jurisprudência pátrias, o "pedido de ajuste" é instrumento processual destinado à correção de inexatidões materiais, supressão de omissões pontuais, clarificação de pontos controvertidos mal delineados ou readequação da distribuição do ônus da prova. Não se presta, contudo, a veicular mero inconformismo da parte com o conteúdo decisório que deferiu ou indeferiu a produção de determinada prova. No caso em apreço, assiste razão ao embargante ao apontar a inadequação da via eleita. O embargado busca, por via oblíqua, a revogação de uma determinação probatória expressamente fundamentada por este Juízo. A decisão de Eventos 26/28 foi clara ao fixar como ponto controvertido "a efetivação ou não da contraprestação financeira (R$ 880.000,00) pelo embargado, a despeito da cláusula de quitação no contrato". A exigência de exibição do comprovante de transferência bancária não decorreu de mero lapso, mas da constatação de que a própria validade material da quitação e o cumprimento da obrigação pecuniária pelo exequente (art. 476 do CC) formam o cerne dos presentes Embargos à Execução. A existência de uma cláusula contratual de quitação possui presunção relativa de veracidade, que cede diante de indícios em contrário ou de impugnação específica, cabendo ao Judiciário a busca pela verdade real dos fatos, mormente em se tratando de negócio jurídico de expressiva monta pecuniária. Se o pagamento foi efetivamente realizado, a apresentação do respectivo comprovante bancário consubstancia diligência simples e resolutiva, em prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO o pedido de ajuste de Evento 32 apresentado por EDGARD PEREIRA DA SILVA, mantendo incólume e em seus integrais termos a decisão de saneamento e organização do processo exarada nos Eventos 26/28. Em consequência, assinalo novo e derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que o embargado proceda à exibição do comprovante de transferência bancária, extrato ou outro documento idôneo que ateste a efetiva movimentação/pagamento da quantia de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores, via sistema eletrônico (EPROC). Cumpra-se o necessário para o andamento do feito, inclusive quanto aos demais atos instrutórios já ordenados na decisão saneadora estável, notadamente o aguardo da resposta ao ofício já expedido ao Banco Bradesco S.A. (Eventos 30/31). BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz de Direito

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