Publicações do processo

5002178-97.2018.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002178-97.2018.8.21.0015/RS AUTOR: MONICA HOLKEM DIAS ADVOGADO(A): RHULI ANNA JOST (OAB RS095780) RÉU: MARCIO DE MENEZES SARMENTO ADVOGADO(A): KATIA FLORENTINO (OAB RS067692) ADVOGADO(A): TATIANE ARIJU NASCIMENTO (OAB RS119315) RÉU: AMG MULTIMARCAS ADVOGADO(A): KATIA FLORENTINO (OAB RS067692) ADVOGADO(A): TATIANE ARIJU NASCIMENTO (OAB RS119315) DESPACHO/DECISÃO Intimadas para especificação de provas e apontamento das questões controvertidas, na forma do evento 70, DESPADEC1: (a) os réus Marcio de Menezes Sarmento e AMG Multimarcas manifestaram-se tempestivamente (evento 80, PET1), ratificando os termos da contestação e requerendo produção de prova testemunhal e perícia grafodocumentoscópica, com apresentação de rol de testemunhas; (b) a curadora especial dos réus citados por edital manifestou-se (evento 70, DESPADEC1) informando que não há outras provas a indicar, sendo o ônus probatório da autora; (c) a parte autora não apresentou manifestação no prazo assinalado, conforme certifica o Evento 81. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da ilegitimidade passiva de Marcio de Menezes Sarmento e AMG Multimarcas Os réus Marcio de Menezes Sarmento e AMG Multimarcas arguiram, em contestação, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não teriam participado da negociação do veículo objeto da demanda, não teriam recebido valores da autora, não teriam emitido recibos nem mantido qualquer relação contratual com a demandante (evento 80, PET1). A preliminar não comporta acolhimento neste momento. A legitimidade passiva ad causam é aferida, em regra, pela teoria da asserção: basta que, em tese, a parte figure como sujeito da relação jurídica deduzida, tal como narrada na petição inicial. A autora atribui a Marcio de Menezes Sarmento e à empresa AMG Multimarcas participação direta na negociação, no recebimento de valores e na emissão de documentos relativos ao negócio. Tais alegações, se confirmadas, são suficientes para vincular os contestantes à relação jurídica discutida. A impugnação dos contestantes quanto à autenticidade dos documentos e quanto à sua participação no negócio é controvérsia de mérito, e não de legitimidade. A análise sobre se efetivamente participaram ou não da avença pertence ao exame do fundo da causa, e não à condição da ação. A preliminar é, portanto, rejeitada, sem prejuízo de novo exame ao final, à luz das provas produzidas, caso reste demonstrada a total ausência de vinculação dos réus à relação jurídica subjacente. 1.2. Da gratuidade de justiça aos assistidos pela curadora especial A Defensoria Pública requereu, na contestação (evento 59, CONT1), a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor dos réus Sergio Silveira Raupp e Sergio Marcelo Raupp, representado. O pedido é indeferido. A gratuidade de justiça é benefício de natureza pessoal, vinculado à situação econômica da parte que o requer. No caso de réus citados por edital e representados por curadora especial, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a hipossuficiência econômica de Sergio Silveira Raupp e Sergio Marcelo Raupp, pressuposto indispensável para a concessão do benefício nos termos do art. 98 do CPC. A nomeação de curador especial pela Defensoria Pública não substitui a demonstração da necessidade econômica da parte assistida, nem autoriza a presunção de hipossuficiência. 3. Dos pontos controvertidos. Superadas as questões preliminares, passa-se à fixação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC. São fatos incontroversos: (a) a existência de negociação envolvendo um veículo entre a autora e ao menos parte dos réus; (b) que os réus Sergio Silveira Raupp e Sergio Marcelo Raupp não foram localizados pessoalmente e foram citados por edital; (c) que os réus Marcio de Menezes Sarmento e AMG Multimarcas foram citados e contestaram o feito. São pontos controvertidos, a exigir prova: Primeiro, se os réus Marcio de Menezes Sarmento e AMG Multimarcas participaram da negociação do veículo descrito na petição inicial, receberam valores da autora e/ou emitiram os recibos e documentos a eles atribuídos. Segundo, a autenticidade dos documentos apresentados pela autora como suporte de suas alegações, cuja assinatura foi expressamente impugnada pelos contestantes (evento 80, PET1). Terceiro, a existência e extensão do inadimplemento contratual imputado aos réus, com reflexo no cabimento da rescisão contratual pleiteada. Quarto, os danos materiais alegados pela autora: sua ocorrência, natureza e valor. Quinto, quanto aos réus citados por edital, todos os fatos constitutivos do direito da autora, em razão da negativa geral oposta pela curadora especial (art. 341, parágrafo único, do CPC), que devolve integralmente à autora o ônus de demonstrar os fatos que embasam o pedido em relação a Sergio Silveira Raupp e Sergio Marcelo Raupp. 4. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova é distribuído nos termos do art. 373 do CPC. Cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), notadamente: (a) a existência de relação contratual com cada um dos réus; (b) a participação de Marcio de Menezes Sarmento e AMG Multimarcas na negociação, no recebimento de valores e na emissão dos documentos questionados; (c) a autenticidade dos documentos que atribui aos contestantes, especialmente os que tiveram a assinatura impugnada; (d) o inadimplemento que fundamenta o pedido de rescisão; (e) a ocorrência e o valor dos danos materiais alegados. Cabe aos réus Marcio de Menezes Sarmento e AMG Multimarcas o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora que tenham alegado em contestação (art. 373, inciso II, do CPC). Quanto aos réus Sergio Silveira Raupp e Sergio Marcelo Raupp, representados pela curadora especial, tendo sido apresentada contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), os fatos constitutivos do direito da autora em relação a eles permanecem integralmente sujeitos ao ônus probatório da autora. Não se identifica, no estado atual dos autos, hipótese que justifique a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC). As regras de distribuição estática são suficientes para o caso concreto e não geram dificuldade excessiva ou impossibilidade de prova para nenhuma das partes. 5. Das provas requeridas pela parte ré. 5.1. Da prova testemunhal Os réus Marcio de Menezes Sarmento e AMG Multimarcas requereram a produção de prova testemunhal, para demonstrar que a negociação discutida nos autos teria ocorrido exclusivamente entre a autora e os corréus Sergio Marcelo Raupp e Sergio Silveira Raupp, sem a participação de Marcio de Menezes Sarmento ou da AMG Multimarcas - evento 80, PET1. O pedido é deferido. A prova testemunhal é pertinente e relevante para os pontos controvertidos fixados, em especial para a verificação da participação ou não dos contestantes na negociação do veículo. Trata-se de questão eminentemente fática, que admite e reclama produção de prova oral. 5.2. Da perícia grafodocumentoscópica. Os réus Marcio de Menezes Sarmento e AMG Multimarcas requereram a realização de perícia grafodocumentoscópica (evento 80, PET1), sob o argumento de que a autenticidade dos documentos a eles atribuídos constitui ponto controvertido e relevante para o julgamento da causa, demandando conhecimento técnico especializado. O pedido é deferido. A autenticidade dos documentos apresentados pela autora, cuja assinatura foi expressamente impugnada na defesa, constitui um dos pontos controvertidos centrais desta demanda. A análise grafodocumentoscópica é o meio técnico adequado para a verificação da autenticidade de assinaturas e documentos questionados, e sua produção é necessária para o deslinde da questão, conforme art. 464 do CPC. 6. Do prazo para especificação de provas pela parte autora e retificação/ratificação pela parte ré. Tendo a parte autora quedado silente no prazo aberto pelo evento 70, DESPADEC1 (Evento 81), e considerando que esta decisão fixa os pontos controvertidos, distribui o ônus da prova e defere provas que recaem preponderantemente sobre fatos a serem demonstrados pela autora, é necessário reabrir o prazo para que ela especifique as provas que pretende produzir, indicando-as de forma clara e objetiva, com justificativa de pertinência e relevância, sob pena de preclusão. Relativamente à parte ré (réus Marcio de Menezes Sarmento e AMG Multimarcas), considerando que esta decisão pode implicar redefinição do quadro probatório, abre-se prazo igualmente para que, querendo, retifiquem ou ratifiquem as provas já requeridas no evento 80, PET1. Quanto à curadora especial dos réus Sergio Silveira Raupp e Sergio Marcelo Raupp, que informou não ter outras provas a indicar (evento 83, PET1), fica intimada para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para deliberação acerca das provas. Intimações eletrônicas agendadas.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.