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5002178-04.2026.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002178-04.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: DISCHER MANUTENCAO E REPARACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Recebo a conclusão, nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em que a parte impetrante pretende compelir a autoridade impetrada a remeter à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos de sua responsabilidade que se encontrem vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de possibilitar a adesão às modalidades de transação abertas junto à PGFN. Alega que possui débitos no âmbito da Receita Federal há mais de 90 dias, sendo que a Portaria ME n. 447/2018 estabelece o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Sustenta que a demora do impetrado em remeter os débitos para a PGFN inviabilizará a regularização de suas pendências fiscais e a adesão à transação tributária disponível na PGFN, em que é possibilitado ao contribuinte condições de negociação mais benéficas e condizentes com a realidade financeira de acordo com sua capacidade de pagamento, pois é necessário que os débitos estejam inscritos em dívida ativa. A medida liminar requerida foi parcialmente deferida (ID 595721873). A União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, ingressou no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009 (ID 596629584). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações nos autos (ID 597736156). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 597736156). É o relatório. Decido. A parte impetrante pretende compelir a autoridade impetrada a remeter à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) todos os débitos de sua responsabilidade que se encontrem pendentes no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive aquele que estão nessa situação há mais de 90 dias, para inscrição na Dívida Ativa da União (DAU), a fim de possibilitar sua adesão a parcelamento/transação junto à PGFN. A conduta da autoridade impetrada, enquanto integrante da Administração Pública, submete-se aos mandamentos insertos no art. 37 da Constituição Federal, o qual estabelece a obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 erigiu à condição de garantia fundamental do cidadão a duração razoável dos processos judiciais e administrativos, conforme expresso em seu art. 5º, inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) O Decreto-Lei n. 147/1967 (Lei orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN) dispõe que: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) § 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por êle subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial. § 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.163, de 1984) A Portaria MF n. 447/2018 estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, in verbis: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Destarte, havendo débitos exigíveis e nas condições especificadas na Portaria MF n. 447/2018, a inobservância, por parte da RFB, do prazo de remessa à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de controle de legalidade e inscrição na DAU, implica em restrição indevida do direito de o contribuinte beneficiar-se das vantagens (parcelamentos, transações, descontos, etc.) oferecidas pela Fazenda Pública para regularização de sua situação fiscal. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MOROSIDADE. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 2. O art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, estabelece que os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa. 3. Tendo em vista a parte impetrante visa ingressar em programas de regularização de débitos e, até o momento da impetração, a autoridade impetrada não havia sinalizado para execução dos serviços, há que ser mantida a r. sentença que determinou o encaminhamento dos débitos exigíveis passíveis de inscrição em dívida ativa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 4. Remessa necessária improvida. (RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5011875-27.2023.4.03.6119, TRF 3ª Região, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Intimação via sistema 27/08/2024) TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REMESSA DE DÉBITO FISCAL À PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZOS EXTRAPOLADOS. MORA ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Impetrante que possui débitos tributários pendentes de pagamento junto à Receita Federal do Brasil que pretende regularizar mediante adesão ao programa de Transação Extraordinária. Entretanto sua adesão tem sido impedida em razão da existência de débitos pendentes de remessa à PGFN para inscrição em Dívida Ativa. - A Portaria MF nº 447/2018 estabelece o prazo de noventa dias para encaminhamento de débitos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União pela PGFN, contados da data em que se tornarem exigíveis. - Demonstrado nos autos que há mora administrativa na remessa dos débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, o que tem sido prejudicial ao contribuinte na medida em que inviabiliza sua adesão a programa de transação tributária, sendo desarrazoado lhe impor impedimentos ao benefício da transação tributária mais favorável e lhe penalizar a aguardar o prazo de trinta dias da primeira intimação de cobrança, que não tem possui previsão para ocorrer. Precedentes. - Remessa necessária desprovida. (RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5012593-66.2023.4.03.6105, TRF 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Intimação via sistema 15/08/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. DÉBITOS JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ENVIO IMEDIATO À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO/PARCELAMENTO. 1. A inscrição dos débitos tributários da impetrante é necessária para que possa exercer o direito à transação, sendo que eventuais limitações operacionais não podem justificar a lentidão da Receita Federal para enviar os débitos tributários a Procuradoria da Fazenda Nacional. 2. Na espécie, entendo que obstaculizar o acesso ao programa de transação tributária, não se mostra razoável, considerando especialmente o interesse do contribuinte de se aproveitar de benefício fiscal, no termo e modo fixado na legislação. 3. Considerando a existência de débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos da impetrante indicados na inicial. 4. Remessa oficial desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - RemNecCiv 5026130-47.2023.4.03.6100, TRF 3ª Região, 4ª Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, Intimação via sistema 31/03/2025) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. - Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva da Administração, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito. - A respeito da questão posta sob exame, dispõe a Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018 que os débitos de natureza tributária ou não tributária, devem ser encaminhados, dentro de noventa dias da data em que se tornarem exigíveis, pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. - No caso dos autos, verifica-se da análise do no Relatório da Situação Fiscal da Impetrante acostado à inicial, a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias junto à Receita Federal, sem que tenham sido encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. - Desse modo, imperioso se reconhecer a extrapolação do prazo para a autoridade administrativa encaminhar os débitos para análise de sua inscrição em dívida ativa, objetivando a adesão aos termos da transação tributária. - Remessa oficial desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - RemNecCiv 5028393-18.2024.4.03.6100, TRF 3ª Região, 3ª Turma, Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Intimação via sistema 25/04/2025) Registre-se, outrossim, que a mera remessa dos débitos exigíveis não implica na sua imediata inscrição na Dívida Ativa da União, eis que, nos termos do citado § 2º do art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dispõe do prazo de 180 dias, contados a partir do recebimento do débito, para, aferida sua certeza e liquidez, efetivar a inscrição na Dívida Ativa da União. A Portaria PGFN n. 6.757/2022, por seu turno, regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS e estabelece, no seu art. 41, § 1º, II, “a”, a vedação de publicação de edital de transação que contemple crédito inscrito na DAU há menos de 90 dias ou 1 ano, na hipótese de contencioso de pequeno valor no processo de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS. Por outro lado, considerando que o relatório de situação fiscal da parte impetrante acostado aos autos aponta a existência, na data do ajuizamento deste mandamus, de débitos exigíveis há mais de 90 dias junto à Receita Federal do Brasil, deve ser concedida a segurança para o fim de determinar a sua remessa à PGFN. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao impetrado que proceda, no prazo de 30 dias, à remessa dos débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias junto à Receita Federal do Brasil para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação n. 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 2009). Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal

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