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TRF4 · 5ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002175-93.2025.4.04.7003/PR EXEQUENTE: LUFE TURISMO LTDA. - ME ADVOGADO(A): EVA APARECIDA LEMES (OAB PR011408) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União - Fazenda Nacional, aduzindo haver excesso de execução no montante de R$ 2.393,00 (dois mil, trezentos e noventa e três reais). Sustenta a executada que, embora concorde com a base de cálculo apurada no valor de R$ 47.860,02, o percentual de 10% fixado no título judicial deve sofrer a redução de 50% prevista no art. 90, § 4º, do CPC, tendo em vista o reconhecimento do pedido realizado na fase de conhecimento (33.1). A parte exequente manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação, argumentando que a redução prevista no dispositivo legal em questão pressupõe o cumprimento simultâneo e integral da obrigação reconhecida. Sustenta que, não tendo havido o pagamento espontâneo antes do ajuizamento da execução, descabe aplicar a redução pretendida nesta fase processual. Decido. O presente cumprimento de sentença está fundamentado no título executivo judicial proferido nestes autos, que assim dispôs quanto à verba sucumbencial (17.1): "Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da(s) advogada(s) da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por esta, correspondente à diferença entre o valor originalmente executado e o novo valor do débito, devidamente atualizado, a ser calculated nos termos da presente sentença, forte no artigo 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, c/c artigo 90, § 4.º, do CPC." A referida decisão transitou em julgado em 19/02/2026. Com efeito, a norma inserta no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão reduzidos pela metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida. No caso em exame, a benesse legal da redução pela metade condiciona-se à satisfação imediata/espontânea da obrigação decorrente do reconhecimento. Ausente o adimplemento voluntário simultâneo e instaurada a fase de cumprimento forçado do título judicial, não há margem para a aplicação da benesse prevista no dispositivo mencionado. Ademais, diante do trânsito em julgado da sentença que constituiu a condenação em honorários advocatícios, a matéria encontra-se coberta pelos mantos da coisa julgada, sendo inviável sua readequação nesta fase processual sem a via rescisória própria. Nessas circunstâncias, não merece acolhimento a impugnação apresentada pela Fazenda Nacional. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela União (Fazenda Nacional). Intimem-se. 2. Preclusa a presente decisão, prossiga-se no cumprimento do despacho do evento 29.1.
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