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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Bocaiúva · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002170-94.2020.8.13.0073/MG EXEQUENTE: MERY INFANTIL LTDA ADVOGADO(A): MANOEL HENRIQUE COSTA ANDRADE (OAB MG114466) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que ao evento 248, DOC1 a parte exequente pugnou pelo lançamento de restrição sobre veículo(s) de propriedade da parte executada. Contudo, a parte requerente não trouxe ao processo qualquer indício de que a parte requerida é proprietária de qualquer veículo automotor. Com efeito, para efetividade da pesquisa, é necessário que a parte seja proprietária de veículo automotor o qual estará vinculado a determinado endereço. A própria parte possui acesso à constatação preliminar sobre a existência de veículos em nome do(a) requerido(a), diligência que poderá ser desincumbida pela parte interessada sem a necessidade do Poder Judiciário (www.detran.mg.gov.br/veículos/certidões). Assim, sem se precisar ao menos a propriedade de qualquer veículo automotor pelo requerido, por ora, não há como realizar a referida pesquisa, razão pela qual indefiro o pedido retro. Na oportunidade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
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