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TJMG · Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5002167-45.2025.8.13.0177 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO VITOR BERNARDES MORAES registrado(a) civilmente como RODRIGO VITOR BERNARDES MORAES CPF: 070.724.916-35 RÉU/RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Envio dos presentes autos à Justiça Federal. Conceição Do Rio Verde, data da assinatura eletrônica RAIRA GRAZIELLE FERNANDES MOREIRA Servidor
TJMG · Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5002167-45.2025.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sucumbenciais] AUTOR: RODRIGO VITOR BERNARDES MORAES registrado(a) civilmente como RODRIGO VITOR BERNARDES MORAES CPF: 070.724.916-35 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Vistos, etc. O autor requer a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da incompetência deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento da demanda. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por sua vez, manifestou-se expressamente pela remessa dos autos ao Juízo Federal competente, nos termos da decisão de ID 10675963496. Com efeito, tratando-se de ação autônoma de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, em que o litígio se estabelece exclusivamente entre o advogado e a autarquia federal, não se verifica hipótese de competência federal delegada, razão pela qual compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda. Nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, acolhida a alegação de incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Federal. Intimem-se. A.C.R.S Conceição Do Rio Verde, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde
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