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5002166-13.2021.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5002166-13.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELADO: PAULO ROBERTO DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. DOSIMETRIA. TEMA 1.083/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a DER (19/12/2017), e reconheceu a especialidade dos períodos de 02/12/1988 a 16/05/1989, 01/03/1991 a 30/11/1994, 01/12/1994 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/05/2004, 01/06/2004 a 11/09/2006 e 11/11/2009 a 19/12/2017. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como vigilante sem comprovação do uso de arma de fogo e impugna o enquadramento do período de 11/11/2009 a 19/12/2017 por alegada insuficiência da metodologia utilizada para aferição do agente ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os períodos de 02/12/1988 a 16/05/1989 e 01/03/1991 a 30/11/1994 podem ser reconhecidos como especiais pelo enquadramento da atividade de vigilante por categoria profissional, independentemente da comprovação do uso de arma de fogo; e (ii) estabelecer se o período de 11/11/2009 a 19/12/2017 pode ser reconhecido como especial em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal de tolerância, com base em PPP que utiliza dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/1995, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo desnecessária a demonstração concreta da exposição a agentes nocivos ou da periculosidade da atividade. 4. A atividade de vigilante exercida em período anterior a 28/04/1995 enquadra-se por equiparação à função de guarda prevista no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, independentemente da comprovação do uso de arma de fogo. 5. A CTPS constitui prova suficiente do vínculo empregatício e da função exercida, gozando de presunção de veracidade que somente pode ser afastada por prova em contrário. 6. O Tema 1.083 do STJ estabelece que o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído deve observar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se, na ausência dessa informação, a utilização de outros critérios tecnicamente válidos, inclusive o nível máximo de ruído, quando demonstrada a exposição habitual e permanente. 7. A utilização de dosimetria no PPP não descaracteriza a especialidade do labor quando o documento comprova exposição a ruído superior ao limite legal de tolerância. 8. O PPP demonstra exposição habitual e permanente da parte autora a ruído de 85,3 dB(A) no período de 11/11/2009 a 19/12/2017, nível superior ao limite legal vigente, autorizando o reconhecimento da especialidade. 9. Inexistem elementos capazes de afastar os fundamentos da sentença, impondo-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.7 do Anexo; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995; Decretos nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003; CPC, art. 85, caput, §§ 3º, 4º, II, e 11; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.083, REsp 1.886.795, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF2, 2ª Turma Especializada, Processo nº 5035170-16.2022.4.02.5001, disponibilizado no DE de 30.07.2024; TRF2, AC/RN nº 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, j. 16.12.2019; STJ, Tema 1.059; Súmula nº 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

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