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5002159-84.2026.4.03.6340

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002159-84.2026.4.03.6340 AUTOR: WANDERLEI RODRIGUES DIOGO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA - BA22671 REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Decido. Inicialmente, em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “associados” do PJe), verifico que houve extinção anterior do(s) processo(s) sem resolução de mérito, por este JEF, e foi reiterado o pedido, neste mesmo JEF. Desse modo, não há, tecnicamente, dois ou mais juízos igualmente competentes para o conhecimento da causa, mas o mesmo juízo (JEF/Guaratinguetá) é competente em razão da distribuição anterior do processo extinto sem resolução do mérito. No presente feito, a parte autora repete o que já fora pleiteado no processo 5000014-55.2026.4.03.6340, entretanto, sem sanar o vício que ensejou a extinção sem resolução de mérito daquele feito. A propósito: Processo n. 5000014-55.2026.4.03.6340, sentença de ID 558501816 mantida pelo acórdão de ID 599235430, trânsito em julgado em 13/08/2026 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora pretende a condenação dos réus a restituírem, em dobro, os valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e a pagarem compensação por danos morais. Em síntese, a parte autora alega que identificou descontos não autorizados de mensalidades de associação em seu benefício previdenciário. Decido. Inicialmente, em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “associados” do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): embora haja extinção anterior de processo, este Juizado (JEF/Guaratinguetá) possui competência absoluta em razão do domicílio do autor e valor da causa (art. 3º da Lei 10.259/2001). Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte autora deixou de juntar aos autos documento comprobatório da prévia postulação administrativa ao réu quanto ao objeto da presente ação, notadamente no que tange ao cancelamento de descontos alegadamente indevidos em seu benefício previdenciário. À luz dos conceitos de lide e da necessidade de pretensão resistida para o surgimento do interesse processual, o prévio requerimento administrativo é imprescindível neste caso, até porque, uma vez reconhecida a pretensão da parte autora pelos réus, não haverá utilidade/necessidade na ação judicial. Embora a Constituição da República consagre o princípio da inafastabilidade da jurisdição, as vias administrativas devem ser no mínimo provocadas, ainda que não exauridas. Inexistindo notícia de PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (anterior à propositura da ação), com a apresentação dos documentos e/ou alegações tendentes à comprovação do direito vindicado, a tutela jurisdicional não se reveste de necessidade e utilidade. Ou seja, o prévio requerimento administrativo, devidamente instruído, é o mínimo exigido para configurar o interesse de agir apto a ensejar proteção do Poder Judiciário. O Judiciário deve atuar apenas quando há pretensão a ser amparada. Vale dizer, não se exige o esgotamento das vias administrativas, mas a provocação da parte contrária. Conforme é sabido, o interesse de agir decorre da observância ao trinômio necessidade, utilidade e adequação. Nesse sentido, ainda que a via ora eleita seja adequada para se pleitear o que se deseja, não é possível denotar, no caso, a necessidade e utilidade de seu uso. Por oportuno, vale ressaltar que a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2025 estabeleceu o fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas. Além disso, o INSS criou um serviço com fluxo exclusivamente destinado a tais casos. Logo, o(a) segurado(a) pode requerer ao INSS a devolução dos valores que alega terem sido indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e, no caso de indeferimento do requerimento, ingressar com a ação judicial. Assim, imperativa a extinção sem julgamento de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput da Lei n. 9.099/1995. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e efetivadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime(m)-se. Na forma do art. 486 do Código de Processo Civil, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Por outro lado, segundo o § 1º do mesmo artigo, no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. No caso, a petição inicial não está instruída com documento comprobatório da prévia postulação de cancelamento dos descontos efetivados em benefício previdenciário e de restituição dos valores. Dessa forma, tendo em vista a não correção do vício que levou à sentença de extinção do processo 5000014-55.2026.4.03.6340, este novo processo também deverá ser extinto. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, e art. 485, I e X, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Publique-se. Intime(m)-se. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta

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