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5002155-14.2026.8.21.0067

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002155-14.2026.8.21.0067/RS AUTOR: CLEIA SOLANGE CENTENO ALVES ADVOGADO(A): BRUNO DUPOND KINDEL (OAB RS118039) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito proposta por Cléia Solange Centeno Alves contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A parte autora alega ser pensionista do INSS e que firmou o contrato nº 0055800466 acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional com prazo determinado. Contudo, aduz que a ré implementou desconto mensal de R$ 91,95 em seu benefício a título de Cartão de Crédito Consignado de Benefício, modalidade RCC, que gera cobrança de encargos rotativos e perpetuação da dívida. Pretende a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum, com juros médios de mercado, compensação de valores e repetição do indébito. Após determinação de emenda no Evento 4, a parte autora regularizou sua representação processual mediante juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade no Evento 9. A decisão do Evento 11 deferiu a gratuidade da justiça, postergou a análise sobre a inversão do ônus da prova para a fase de saneamento e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no Evento 22. Arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito de supressio, alegando que os descontos ocorrem desde novembro de 2022 e que a autora usufruiu do crédito de R$ 1.537,99 disponibilizado via transferência bancária, sem qualquer oposição por mais de um ano. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica com assinatura por biometria facial, selfie e geolocalização. Afirmou que a autora possuía a margem de 35% de empréstimos tomada e que optou livremente pelo limite de 5% do cartão de benefício (RCC). Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios aplicados e requereu, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de nulidade. A parte autora apresentou réplica no Evento 27, apontando que a contestação é genérica ao rebater pedido de indenização por danos morais não formulado na inicial. Refutou a tese de supressio por se tratar de nulidade absoluta e de relação de consumo com descontos de trato sucessivo. Destacou que o banco réu omitiu a juntada de faturas e de documentos indispensáveis de cadastro, requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, sob o fundamento de que a autora não buscou a solução administrativa da lide, esta não merece acolhimento. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, inexistindo obrigação legal de esgotamento ou de tentativa prévia de autocomposição na esfera administrativa como requisito para o ajuizamento da ação. Desse modo, rejeito a preliminar. Relativamente à prejudicial de mérito que invoca o instituto da supressio, decorrente da inércia da consumidora em impugnar os descontos iniciados em novembro de 2022, tem-se que o decurso do tempo não convalida eventuais nulidades decorrentes de vícios de consentimento e falha no dever de informação em contratos de consumo de trato sucessivo. A alegação de aceitação tácita e de violação da boa-fé objetiva confunde-se diretamente com o mérito da demanda, especificamente com a análise da validade do consentimento e da legalidade da modalidade contratual imposta. Por conseguinte, a matéria será apreciada em conjunto com o mérito no julgamento da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento sumulado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A consumidora, na condição de pensionista e destinatária final do crédito, apresenta nítida vulnerabilidade técnica, fática e econômica frente à instituição financeira, que detém o monopólio das informações e dos registros tecnológicos do processo de contratação digital. Dessa forma, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, declaro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Caberá à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação, a clareza e transparência das informações prestadas no momento da adesão, bem como a efetiva prestação dos serviços correlatos ao cartão de crédito consignado de benefício. A controvérsia estabelecida no feito admite produção de provas. Vedada a produção de prova documental posterior à petição inicial (autor) e réu (contestação), nos termos do arts. 434 do CPC, exceto quanto à possibilidade disposta no art. 435 do CPC, caso que será analisado pelo julgador se o documento for novo. Assim, digam as partes, fundamentadamente, em 15 dias, se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da controvérsia, inclusive, ratificando as anteriormente requeridas. Desde já, saliento que, em se tratando de discussão que envolve questões disponíveis, eventual silêncio será tido por renúncia à produção de provas, presumindo-se a sua desistência, e concordância com o julgamento no estado em que se encontra. Caso pretendida a ouvida de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes apresentar rol de testemunhas a serem inquiridas, restringindo-se a, no máximo, 03 testemunhas por fato, à luz do disposto no art. 357, §4º e §6º, do CPC. Intimem-se. Diligências legais.

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