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5002150-39.2025.8.24.0068

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Seara · DESPACHO/DECISÃO

    Arrolamento Comum Nº 5002150-39.2025.8.24.0068/SC REQUERENTE: VITOR KAUA MARTINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO NUNES FIOREZE (OAB PR124066) ADVOGADO(A): HENRY ABNER MARQUES (OAB PR116827) REQUERENTE: PRISCILA SCHEFFER CUSTODIO (Pais) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO NUNES FIOREZE (OAB PR124066) ADVOGADO(A): HENRY ABNER MARQUES (OAB PR116827) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por André Martini, falecido em 23/08/2025, promovido por Priscila Scheffer Custódio, em nome próprio e na qualidade de representante legal do filho menor Vitor Kauã Martini. Na decisão do evento 13, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao espólio, determinada a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do Sisbajud e oportunizada a conversão do procedimento para o rito do arrolamento comum. A parte requerente concordou com a conversão do rito e apresentou documentos complementares (evento 19). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à adoção do rito previsto nos arts. 664 e 665 do Código de Processo Civil e requereu a complementação da documentação, especialmente quanto à comprovação da união estável, à composição do acervo e à adequação do plano de partilha (evento 26, DOC1). Em resposta, a parte requerente apresentou manifestação e documentos no evento 29, DOC1, postulando, entre outras providências, o reconhecimento da união estável mantida entre Priscila Scheffer Custódio e o autor da herança, a adequação do plano de partilha e o prosseguimento do arrolamento. Sobreveio nova manifestação do Ministério Público no evento 39, DOC1, na qual apontou a existência de elementos documentais indicativos da união estável, mas considerou necessária a nomeação de curador especial ao herdeiro incapaz, diante da possível colisão de interesses com sua representante legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O herdeiro Vitor Kauã Martini é absolutamente incapaz e é representado nestes autos por sua genitora, Priscila Scheffer Custódio. Ocorre que Priscila também formula, em nome próprio, pedido de reconhecimento da união estável mantida com o autor da herança, com pretensão ao reconhecimento da condição de companheira supérstite e dos direitos patrimoniais e sucessórios daí decorrentes. O eventual acolhimento da pretensão repercutirá diretamente na definição da meação, na composição do acervo hereditário e, consequentemente, no quinhão pertencente ao herdeiro incapaz. Está configurada, portanto, potencial colisão entre os interesses do menor e os de sua representante legal, tornando necessária a nomeação de curador especial para assegurar a defesa autônoma dos direitos do incapaz. Dispõe o art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade. Especificamente no âmbito sucessório, o art. 671, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz nomeará curador especial ao incapaz que concorrer na partilha com seu representante, desde que exista colisão de interesses. No caso concreto, a atuação do curador especial deverá abranger o pedido de reconhecimento da união estável post mortem, seus efeitos patrimoniais e sucessórios e os demais pontos do plano de partilha capazes de repercutir nos interesses do incapaz. Considerando que esta Comarca não é atendida pela Defensoria Pública, é necessária a nomeação de advogado dativo para o exercício da curadoria especial. Por outro lado, a nomeação do inventariante deve ser reservada para momento posterior. Embora o Ministério Público tenha postulado a nomeação do herdeiro incapaz para o encargo, o art. 617, inciso IV, do CPC prevê que o herdeiro menor exerce a inventariança por meio de seu representante legal. No presente caso, a representação seria exercida justamente pela genitora, cujos interesses estão potencialmente em conflito com os do menor. Mostra-se mais adequado, portanto, primeiramente assegurar o contraditório por meio do curador especial e decidir o pedido de reconhecimento da união estável. Somente após a definição da condição jurídica de Priscila será possível deliberar de maneira segura sobre a nomeação do inventariante, observada a ordem prevista no art. 617 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a manifestação do Ministério Público do evento 39 e, com fundamento nos arts. 72, inciso I, e 671, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, NOMEIO o Dr. Bruno Vinicius Pandolfi, OAB/SC n.º 38.761, como defensor dativo para exercer a curadoria especial do herdeiro incapaz Vitor Kauã Martini. A atuação do curador especial compreenderá as matérias em que configurada a colisão de interesses com a representante legal do incapaz, especialmente: a) o pedido de reconhecimento da união estável post mortem formulado por Priscila Scheffer Custódio; b) os efeitos patrimoniais e sucessórios decorrentes do eventual reconhecimento da união estável; c) a definição da meação e do quinhão hereditário pertencente ao menor; e d) a análise do plano de partilha apresentado no evento 29, naquilo que repercutir nos interesses do incapaz. Intime-se o profissional nomeado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Aceito o encargo, proceda-se ao cadastramento e à habilitação do profissional no processo e no sistema AJG/PJSC. Após, intime-se o curador especial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de reconhecimento da união estável, da documentação juntada no evento 29, do plano de partilha apresentado e dos respectivos reflexos sobre os direitos patrimoniais e sucessórios do incapaz. Os honorários decorrentes da atuação como curador especial serão arbitrados oportunamente, conforme a extensão do trabalho efetivamente desenvolvido e os parâmetros previstos na Resolução CM n.º 5/2019 e alterações posteriores. Na hipótese de recusa do encargo, delego ao Cartório Judicial a nomeação de outro profissional devidamente cadastrado no AJG/JF. Apresentada a manifestação do curador especial, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, retornem conclusos para deliberação acerca do pedido de reconhecimento da união estável, da nomeação do inventariante e das demais providências necessárias ao prosseguimento do arrolamento. Por ora, fica reservada a análise dos demais pedidos formulados no evento 29. Intimem-se. Cumpra-se.

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