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5002147-37.2026.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002147-37.2026.4.02.5002/ES REQUERENTE: ORLANDO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A): ERICA AMORIM GONCALVES (OAB ES019237) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Intime-se a EADJ, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da/o sentença/acórdão, no prazo da Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud N. 2214418, ficando advertida de que em caso de inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC). Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais. Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 17 da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal ("Caso a(o) advogada(o) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 13 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 983, de 18/03/2026, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 13 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta. Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário. Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso). Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo. A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 983/2026. Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 983/2026.

  2. Intimação

    TRF2 · Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Cachoeiro de Itapemirim - CEJUSC-CI · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002147-37.2026.4.02.5002/ESAUTOR: ORLANDO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A): ERICA AMORIM GONCALVES (OAB ES019237) SENTENÇA Assim, demonstrado o intuito mútuo de pôr fim à demanda pela via consensual, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, nos termos da proposta e ressalvas anteriormente citadas, por força do art. 7º, da Portaria PRES/TRF2 nº 17, de 17 de janeiro de 2025, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Intime-se a CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer acordada, conforme parâmetros a seguir: Intime-se ainda a CEAB-DJ para informar o valor correspondente aos atrasados (observada a compensação com valores recebidos a título de benefício não acumulável no mesmo período, se for o caso), a fim de viabilizar a expedição do oficio requisitório. Ademais, condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos temos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Integram este dispositivo as condições do acordo firmado entre Partes Autora e Ré, resultando em plena quitação em relação ao objeto da ação e renúncia a quaisquer outros direitos relacionados com a causa de pedir e os pedidos nela deduzidos. Diante da irrecorribilidade da presente decisão, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, declaro o trânsito em julgado na presente data. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para, no tempo oportuno, expedir o ofício requisitório e intimar a Parte Autora para o levantamento do crédito, bem como para adotar as demais providências de praxe.

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