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5002137-85.2026.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · JEFAZ Adjunto à 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002137-85.2026.8.21.0004/RS REQUERENTE: JANE NUNCIA QUIROGA VAZ DIAS ADVOGADO(A): ELIFELETE MARJORYE CARDOSO DA SILVA ALVES (OAB RS121250) DESPACHO/DECISÃO A questão controvertida, trazida na petição do 24.1, consiste na definição dos efeitos da manifestação do réu que, de forma expressa, opta por não apresentar contestação por verificar a consonância do pleito autoral com os documentos constantes nos autos (11.1). A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decorre do silêncio contumaz e da inércia do réu que deixa transcorrer o prazo de resposta sem qualquer manifestação, o que denota falta de interesse em resistir à pretensão deduzida. No presente caso, contudo, o cenário é substancialmente diverso. O Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se tempestivamente no evento 11.1 para esclarecer que não ofereceria resistência ao pedido inicial, justificando sua conduta, posteriormente (24.1), no fato de que a autora apresentou documento oficial emitido pelo DETRAN que atesta a visão monocular. A postura colaborativa do réu, ao declinar de apresentar contestação genérica ou meramente protocolar diante de direito evidente, não pode ser equiparada à desídia processual exigida para a caracterização da revelia. O reconhecimento jurídico do pedido é ato de disposição que visa à extinção do processo com resolução do mérito, revelando-se inconciliável com os efeitos do decreto de revelia exarados na decisão do evento 13.1. Dessa forma, acolho o requerimento formulado pelo ERGS no evento (24.1), reconsiderando a decisão do evento 13.1 para afastar a revelia e receber as manifestações estatais como reconhecimento do pedido formulado na inicial. Intime-se as partes acerca dessa decisão. Na mesma oportunidade, fica o ERGS intimado acerca dos documentos acostados pela autora no evento 18.1, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. Preclusa e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.

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