Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002137-30.2026.8.21.0087/RS EXEQUENTE: IGANSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES EXECUTADO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) INTERESSADO: JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR DESPACHO/DECISÃO 1. DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO Trata-se de analisar o pedido de cadastramento formulado pelo advogado João Daniel Potthoff Junior (OAB/RS 60.092) na qualidade de assistente simples, fundado em alegação de parceria profissional pretérita e disputa societária em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS (Tutela Antecipada Antecedente nº 5029921-38.2025.8.21.0015/RS). O pleito de assistência simples (artigo 119 do CPC) deve ser indeferido, uma vez que a controvérsia sobre o rateio de honorários constitui debate interno entre os antigos parceiros, alheio à lide travada entre exequente e executado, não sendo cabível tumultuar o cumprimento de sentença. O devedor deve adimplir a obrigação a quem consta no título judicial. Contudo, evidenciado o conflito profissional e a existência de decisão liminar resguardando os frutos da parceria, impõe-se deferir o cadastramento do requerente exclusivamente na condição de terceiro interessado, sem poderes de intervenção ativa, apenas para fins de acompanhamento processual e recebimento de intimações, em linha com o entendimento adotado pela 11ª Câmara Cível do TJRS em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 5219128-53.2025.8.21.7000/RS). 2. DO BLOQUEIO DE VALORES Defiro o pedido de penhora online de valores existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras em nome da(s) parte(s) executada(s) BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL até o limite da dívida – R$ 1.691,38 – o que é feito por este juízo, através do convênio SISBAJUD, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo. Observado o disposto no art. 854 do CPC, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pela parte exequente. 2.1. Caso localizados valores em conta da parte devedora, desde já, determino a transferência para conta judicial remunerada. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada tem como mote evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao credor com a devida correção monetária e juros. Após a transferência dos valores, intime-se a parte executada, pessoalmente (se não tiver advogado) ou por meio de seu advogado. Não apresentada defesa no prazo de 05 (cinco) dias, ou em caso de rejeição, será convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 2.2. No caso de valor irrisório ou ausência de ativos, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, atribua regular andamento ao feito.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.