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TJSC · Vara Única da Comarca de Bom Retiro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002135-53.2025.8.24.0009/SCAUTOR: GILBERTO BLAU ADVOGADO(A): CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517) SENTENÇA Por todo o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, CPC) e: a) Determino que o INSS restabeleça o benefício de incapacidade temporária em favor da parte requerente. b) Converta o benefício em incapacidade permanente a partir da data da perícia judicial; c) Condeno o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, corrigidas e com juros, a contar da DIB (31/12/2020). É entendimento desta magistrada que os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os limites da Súmula 111 do STJ e o piso de R$ 530,01 (analogia à Resolução CM 05/2023), a fim de que se evite a fixação de verba irrisória (art. 85, §5º, CPC). prazo de 30 dias ,
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