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TRF3 · 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002127-06.2021.4.03.6130 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO EXECUTADO: DENIS LORENZO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO ARANTES DE ANDRADE - SP173809 DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que o executado foi regularmente citado (ID 274332754), tendo deixado fluir livremente o prazo de que dispunha para o pagamento da dívida ou para o oferecimento de bens à penhora. Na sequência, foi determinado o bloqueio de seus ativos financeiros, medida que culminou na constrição de R$10.453,84, conforme detalhamento de ID 600392873, quantia que excede o valor da dívida cobrada. O executado comparece aos autos para requerer a liberação da verba bloqueada em excesso (ID 599805968). Decido. O pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado foi feito pelo exequente em junho de 2025, ocasião em que informou o valor atualizado da dívida. Em virtude do volume de processos em trâmite nas varas de execução fiscal desta capital, tal pedido veio a ser apreciado em abril de 2026 e o bloqueio efetivado em agosto de 2026 (ID 600392873), tendo a ordem constritiva se baseado no último valor informado pelo exequente. Contudo, dado o intervalo que se deu entre o pedido de constrição e a sua efetivação, é provável que o valor da ordem de bloqueio já estivesse defasado no momento em que foi emitida. Por essa razão, a decisão que determinou o bloqueio já contemplou essa hipótese, tendo determinado a intimação da exequente para que informe o valor atualizado da dívida a fim de que possa ser liberado tão somente o valor que exceder o da dívida. Dessa forma, considerando que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO o cumprimento do quanto determinado no item “3” da decisão de ID 571187358, com a intimação do exequente para que informe o valor atualizado do débito, no prazo de 2 (dois) dias. Levando em conta a delicada conjuntura descrita pelo executado, DETERMINO, excepcionalmente, que a CPE comunique o exequente, por meio eletrônico, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei n. 11.419/2006, dando-lhe ciência da situação que ora se verifica, alertando-o da urgência da sua manifestação Com a resposta, promova-se, de imediato, a liberação do valor excedente em favor da parte executada, transferindo-se o valor equivalente ao da dívida para uma conta judicial, a fim de evitar prejuízos para as partes, decorrentes da desvalorização da moeda. No silêncio do exequente, promova-se a liberação de todo e qualquer valor que exceda o valor da ordem de bloqueio emitida (R$5.218,86), que equivale ao último valor atualizado fornecido pelo exequente. Cumprido, intimem-se as partes, dando ciência ao executado do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos, nos termos do disposto no art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal
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