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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 5002121-63.2020.8.21.0030/RS REQUERENTE: TIAGO TOLLER CABELLEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SAUER RAMOS (OAB RS113140) REQUERENTE: RENE TOLLER CABELEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SAUER RAMOS (OAB RS113140) REQUERENTE: MARINHO GARCEZ CABELEIRA NETO (Sucessor) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SAUER RAMOS (OAB RS113140) REQUERENTE: MARILENA TOLLER HAYGERT (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SAUER RAMOS (OAB RS113140) REQUERENTE: LURDES DALCUL TOLLER (Sucessor) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SAUER RAMOS (OAB RS113140) REQUERENTE: LENIR TEREZINHA TOLLER (Sucessor) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SAUER RAMOS (OAB RS113140) REQUERENTE: JORGE AUGUSTO PORTELLA HAYGERT (Sucessor) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SAUER RAMOS (OAB RS113140) REQUERENTE: IRENO TOLLER (Sucessor) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SAUER RAMOS (OAB RS113140) REQUERENTE: DALCIO DILNEI TOLLER (Sucessor) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SAUER RAMOS (OAB RS113140) REQUERENTE: CLEIDE ELENICE DOS SANTOS TOLLER (Sucessor) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SAUER RAMOS (OAB RS113140) REQUERENTE: CARMEM REGINA SAUER CABELEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SAUER RAMOS (OAB RS113140) REQUERENTE: BLANCI HILDA TOLLER (Sucessão) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SAUER RAMOS (OAB RS113140) REQUERENTE: ALESSANDRO TOLLER CABELEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SAUER RAMOS (OAB RS113140) REQUERENTE: ADIR TOLLER (Sucessor) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SAUER RAMOS (OAB RS113140) REQUERENTE: LETICIA HAYGERT ROXO (Sucessor) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SAUER RAMOS (OAB RS113140) REQUERENTE: TISIANA HAYGERT DORNELES (Sucessor) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SAUER RAMOS (OAB RS113140) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando as manifestações dos eventos 396 e 402, verifica-se que a parte inventariante acostou certidões negativas de testamento expedidas em nome de Jorge Augusto Portella Haygert e Marilena Toller Haygert. Ocorre que a determinação exarada no item 3 da decisão do evento 372, DESPADEC1 refere-se aos autores da herança principais deste inventário. Dessa forma, ao inventariante para que, no mesmo prazo de 15 dias, junte aos autos as certidões acerca da existência ou inexistência de testamentos outorgados pelos falecidos ALDORINDO TOLLER e BLANCA HONORATA OELSNER TOLLER, emitidas pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC. 2. O valor da causa no processo de inventário deve corresponder ao benefício econômico pretendido, consubstanciado na totalidade do monte-mor a ser partilhado. No caso dos autos, o imóvel objeto da herança (matrícula nº 28.537) foi avaliado pela Fazenda Estadual em R$ 523.460,00, consoante certidões de quitação de ITCD e DITs nº 1.316.260 e nº 1.316.763 acostadas aos autos. Assim, com fulcro no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 523.460,00. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração de eventuais custas processuais complementares. Após, intime-se o inventariante. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para análise do pedido de homologação do plano de partilha. Intimações agendadas eletronicamente.
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