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5002116-59.2023.8.21.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002116-59.2023.8.21.0087/RS EXEQUENTE: VIVICEL TELEFONIA CELULAR LTDA ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MULLER (OAB RS073388) DESPACHO/DECISÃO No evento 125, a parte exequente requer a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção da última declaração de imposto de renda da parte executada, bem como o bloqueio de valores especificamente junto a instituições de banco digital, com destaque para o Nubank. Quanto ao pedido de bloqueio de valores em bancos digitais, em especial o Nubank, indefiro-o pelos fundamentos a seguir. Verifica-se que a mais recente tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD abrangeu diversas instituições financeiras, contudo, não há registro de que a instituição financeira Nubank (Nu Pagamentos S.A.) conste dentre os destinatários da ordem, tampouco notícia de que a parte executada mantenha relacionamento com aquela instituição. Ademais, a referida diligência foi realizada em data recente, sem que tenha sobrevindo, até o momento, qualquer notícia de alteração na situação financeira ou patrimonial da parte executada que justifique a reiteração da medida. Assim, ante a ausência de indicativo objetivo de que a parte executada mantenha relacionamento bancário com a instituição financeira indicada, bem como considerando a proximidade temporal da última tentativa de constrição, cujo resultado renovaria diligência de baixa efetividade sem elementos concretos que a justifiquem, entendo não ser o caso, neste momento, de determinar nova ordem de bloqueio via SISBAJUD. Defiro a pesquisa de bens dos devedores no sistema Infojud. À URCAJUD para buscar as seguintes declarações em nome do(s) executado(s): Declarações de bens e valores dos últimos três exercícios (DIRPF para pessoa física, DIPJ ou ECF para pessoa jurídica); Operações Imobiliárias (DOI) dos últimos cinco anos; Imóvel Rural para cálculo da incidência do ITR - DITR, dos últimos 3 (três) exercícios. Com tais dados, anote-se a informação de "sigilo nível 1" nos documentos1. 1. Registre-se que deverá o Cartório observar o disposto no artigo 793-C, caput, quando não for o caso de incidência do § 6º do mencionado artigo da Consolidação Normativa Judicial, nos termos do Ofício-Circular nº 75/2015-CGJ.

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