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5002111-22.2023.8.21.0092

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Constantina · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002111-22.2023.8.21.0092/RS EXEQUENTE: GLORIA BARBOSA ZANATTA ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DA SILVA (OAB RS110446) ADVOGADO(A): BRUNA PASINI (OAB RS110422) DESPACHO/DECISÃO 1. DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD (Evento 120, PET1), visto que a utilização de sistemas complexos de busca de bens é incompatível com o rito e com as diretrizes norteadoras dos Juizados Especiais Cíveis. Com efeito, o Enunciado nº 17 da II Semana Nacional dos Juizados Especiais Cíveis estabelece que "A utilização de sistemas complexos de busca de bens, com quebra de sigilo fiscal, como Infojud e Sniper, bem como de indisponibilidade de bens, como a CNIB, é incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível". Nesse mesmo sentido, orienta a jurisprudência da Segunda Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS DE BUSCA PATRIMONIAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedidos de utilização de ferramentas eletrônicas de busca patrimonial em cumprimento de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e fundamentação da decisão que indeferiu o uso de sistemas como SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros, para busca de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão impugnada não se mostra genérica ou abusiva, tendo analisado individualmente cada pedido de busca patrimonial, fundamentando o indeferimento com base nos princípios da razoabilidade e adequação, em conformidade com o rito dos Juizados Especiais. 2. O indeferimento do uso das ferramentas pretendidas está alinhado com os Enunciados nº 13 nº 17 da II Semana Nacional dos Juizados Especiais Cíveis do RS, que as considera incompatíveis com o microssistema dos Juizados. 3. A decisão respeita os princípios da simplicidade e economia processual, evitando a sobrecarga do Poder Judiciário com atos que podem ser realizados diretamente pela parte interessada. 4. Não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão, que está amparada em interpretação razoável das normas processuais e diretrizes dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO: 1. Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50147453020258219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 20-03-2026) Portanto, a realização da diligência pleiteada contraria a celeridade e a simplicidade processual que regem o microssistema, cabendo ao credor diligenciar diretamente na localização de bens passíveis de constrição. 2. DO PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS Pretende a parte exequente a aplicação de medidas executivas atípicas com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos executados. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137 (REsp 1.955.539/SP), firmou o entendimento de que a adoção de medidas executivas atípicas exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i.) ponderação entre efetividade e menor onerosidade ao executado; (ii.) caráter prioritariamente subsidiário; (iii.) fundamentação adequada às especificidades do caso; e (iv.) observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, consoante entendimento da Primeira Turma Recursal Cível1 do Rio Grande do Sul, o prosseguimento da execução com diligências complexas revela-se incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. As medidas coercitivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil possuem natureza subsidiária e demandam indícios de ocultação patrimonial ou de capacidade financeira oculta, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Na hipótese dos autos, inexiste elemento objetivo a demonstrar que os devedores estejam dilapidando patrimônio, ocultando bens de forma fraudulenta ou adotando comportamento evasivo para frustrar a execução. Desse modo, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito adquire feição meramente punitiva, sem aptidão prática direta para a satisfação do crédito exequendo, mostrando-se desproporcional e inadequado. Razões expostas, INDEFIRO o pleito da parte exequente. Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis pertencentes aos devedores, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). 1. Recurso Inominado, Nº 50007078120178210144, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 16-04-2026

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