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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002109-84.2026.4.03.6202 AUTOR: ELIZETE FIRMINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA BERNARDES DA SILVA - MS25592-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto o restabelecimento do benefício de pensão por morte a filho(a) maior inválido(a), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. No mérito, o benefício de pensão por morte decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, tendo a finalidade social de dar cobertura aos dependentes do segurado da Previdência Social diante do evento morte, nos termos da lei. Para a concessão de pensão por morte, em consonância com a Lei n. 8.213/1991, deve ocorrer a implementação das seguintes condições: 1) qualidade de segurado do instituidor; 2) qualidade de dependente do requerente; e 3) óbito do instituidor. O art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991, não exige cumprimento de carência para a concessão do benefício de pensão por morte. São considerados dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, os beneficiários elencados no art. 16, da mencionada lei. Nos termos do art. 16, I, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, é considerado dependente do segurado, com presunção de dependência econômica, consoante o §4º do citado artigo. Em razão do princípio da seletividade, o legislador elegeu um critério distintivo das contingências sociais a serem cobertas pelo Regime Geral da Previdência Social, conforme suas disponibilidades financeiras. Tal princípio pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, cabendo à lei elencar os requisitos para a concessão. Assim, a lei previdenciária selecionou como beneficiários da pensão por morte o filho não emancipado, menor de 21 anos; o filho inválido; e o filho que apresente deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; por se enquadrarem numa situação de risco social. No caso em concreto: “A Sra. ZENI BARBOZA DA SILVA, mãe e curadora originária da Autora ELIZETE FIRMINO DA SILVA (certidão de curatela em anexo), infelizmente faleceu (certidão de óbito anexa). Diante desse fato, a Requerente ingressou com o pedido administrativo de pensão por morte junto ao INSS em 14 de novembro de 2025. Contudo, em 25 de março de 2026, o pedido foi negado sob o fundamento de que a incapacidade da Requerente se deu após a maioridade. A fundamentação legal que embasou a decisão da Autarquia foi o artigo 16, incisos I, III da Lei n. 8.213/913 e o Regulamento 108 da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99”. No caso concreto sob apreciação, são fatos incontroversos a ocorrência do óbito da instituidora ZENI BARBOZA DA SILVA – 07/10/2025 (ID 576551246). A instituidora recebeu aposentadoria por idade de 08/09/2011 a 07/10/2025 (fl. 28 do ID 577530698). Assim, a qualidade de segurado daquele é incontroversa. A autora recebe aposentadoria por invalidez desde 14/03/2014 (fl. 30 do ID 577530698). Há sentença, datada de 25/10/2010 (ID 576551902), de interdição da parte autora, tendo sido a sua mãe nomeada como curadora. Assim, a parte autora já possuía a condição de invalidez antes do óbito. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício (AgRg no Ag 1427186-PE. STJ- Primeira Turma. Tel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DATA: 14/09/2012). Desse modo, pouco importa se a incapacidade da parte autora se deu antes ou após completar 21 anos de idade. O Filho maior inválido na data do óbito dos seus genitores, “tem direito à pensão, mesmo que a incapacidade tenha se tornado total e definitiva depois de 21 anos de idade” (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 5002673-20.2015.404.7205, publicado em 21/06/2016). Quanto à dependência econômica, os artigos 16 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 16 São Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4 A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada". Extrai-se do texto legal supramencionado que a filha maior inválida tem direito a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito. Nesse sentido já decidiu o STJ: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado). 3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade. 5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012. 7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 8. Recurso Especial provido". (REsp 1551150/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 21/03/2016) Considerando que a dependência econômica, na espécie, é presumida e que não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91, devido é o benefício (Precedente: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, APELAÇÃO (198) Nº 5000652-05.2017.4.03.6114). Nesse sentido: “O fato de o dependente receber aposentadoria não impede a concessão do benefício em tela, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa” (TRF3, Apelação Cível 5001189-72.2020.4.03.6121). Desse modo, entendo que estão presentes a presença de qualidade de segurada do instituidor e a condição de inválida do filho. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício a partir da data do óbito (07/10/2025), eis que o requerimento foi efetuado antes de 180 dias daquele fato (artigo 74 da Lei 8.213/1991). A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício pensão por morte, a partir de 07/10/2025, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a data da concessão até a véspera da DIP, com atualização nos termos da fundamentação, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se à CEABDJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação daquela. Após o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, realizar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora apresentar os cálculos de liquidação. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. Havendo concordância, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro a prioridade na tramitação (artigo 1.048 do Código de Processo Civil). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
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