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TRF4 · 1ª Vara Federal de Mafra · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002104-40.2025.4.04.7214/SCAUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): ALYSSON LEITE BASTOS PEREIRA (OAB PR040270) ADVOGADO(A): RUBENS HANCHUCK (OAB PR049569) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno o INSS a: a) conceder à parte autora benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 722.148.802-0); b) pagar à parte autora as parcelas vencida desde a DER, em 10/06/2025, atualizadas nos termos da fundamentação, autorizando-se a compensação e o desconto de todos os valores recebidos pela autora a título de Bolsa Família no mesmo período de cumulação, em conformidade com a Instrução Normativa nº 54 do MDS; c) ressarcir os honorários periciais mediante ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001). Determino à autora a obrigação de solicitar o cancelamento do benefício Bolsa Família junto ao órgão municipal competente (CRAS/Cadastro Único) no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva implantação do BPC, sob pena de suspensão deste último por incompatibilidade de renda.
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