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5002103-87.2025.8.21.0120

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Sananduva · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002103-87.2025.8.21.0120/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001917-35.2023.8.21.0120/RS EXEQUENTE: ROSELANE BELUSSO ORLANDO ADVOGADO(A): RAUL LOURENÇO DE LIMA (OAB RS044939) ADVOGADO(A): CAROLINE CHAVES DE SOUZA (OAB RS129128) EXECUTADO: ADAIR ANTONIO CANELLO ADVOGADO(A): LAYS ALESSANDRA DA SILVA (OAB RS104234) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Roselane Belusso Orlando em desfavor de ADAIR ANTONIO CANELLO. O presente feito decorre de condenação proferida no ano de 2024, cuja obrigação, até o presente momento, não foi adimplida voluntariamente pelo executado. No curso do cumprimento de sentença, foram oportunizadas ao executado, em diversas ocasiões, alternativas para a satisfação do débito, seja mediante o pagamento voluntário, seja por meio da apresentação de proposta concreta e razoável de parcelamento, antes da adoção de medidas de natureza constritiva. Não obstante as oportunidades concedidas, o executado permaneceu inerte em determinadas ocasiões e, em outras, apresentou propostas que, na visão do exequente, se mostrou manifestamente inadequada à satisfação da obrigação, por contemplarem parcelas de reduzido valor e prazo excessivamente prolongado para a quitação integral do débito. Diante desse contexto, e considerando a necessidade de conferir efetividade à tutela executiva, foi deferida, como primeira medida constritiva, a penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade do executado, mediante utilização do sistema SISBAJUD. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, uma vez efetivado o bloqueio de ativos financeiros, mostra-se juridicamente possível sua conversão em penhora, constituindo-se, em princípio, medida adequada à satisfação do crédito e à efetividade da execução. Todavia, na hipótese dos autos, a análise das circunstâncias concretas recomenda solução que concilie a efetividade da execução com a proteção do mínimo necessário à subsistência do executado. Assim, mostra-se razoável a manutenção de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado em favor da parte exequente, a título de pagamento parcial do débito, com a liberação da parcela remanescente ao executado, diante da natureza presumidamente alimentar dos valores e da situação de hipossuficiência declarada, em consonância com o disposto no art. 833, IV, do CPC, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social previstos nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal. Frustrada a autocomposição e considerando que as partes convergiram, em suas manifestações, para a possibilidade de pagamento mediante parcelas em torno de R$ 200,00, circunstância que sinaliza a existência de capacidade contributiva do executado nesse patamar, mostra-se adequado o estabelecimento, de ofício, de parcelamento do saldo remanescente, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, após o abatimento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado, o saldo remanescente deverá ser quitado em 12 (doze) parcelas mensais, em prazo que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, sem comprometer, de forma excessiva, a subsistência do executado e, simultaneamente, sem esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional conferida à parte exequente. Cuida-se, portanto, de hipótese em que o princípio da efetividade da execução deve ser ponderado com o princípio da menor onerosidade ao executado, de modo a assegurar, de um lado, a satisfação do crédito reconhecido judicialmente e, de outro, a preservação de valores essenciais à subsistência daquele que suporta a execução. A solução que melhor harmoniza tais vetores consiste, assim, na manutenção parcial da constrição, com a liberação do percentual remanescente ao executado, conjugada com o parcelamento do saldo devedor em prazo razoável e proporcional, sem prejuízo da adoção de novas medidas constritivas em caso de eventual inadimplemento das parcelas fixadas. Dessa forma, preserva-se a efetividade da execução e, ao mesmo tempo, evita-se que a constrição judicial recaia de maneira desproporcional sobre recursos necessários à subsistência do executado, alcançando-se solução equilibrada e compatível com as circunstâncias específicas dos autos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 797, 805, 854 e 139, IV, do Código de Processo Civil, determino: a) Fica mantida a constrição judicial sobre 50% do valor bloqueado via SISBAJUD, correspondente a R$ 1.157,44 (um mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), que serão liberados à exequente ROSELANE BELUSSO ORLANDO, mediante expedição de alvará eletrônico, para abatimento do débito exequendo; b) Ficam desbloqueados e restituídos ao executado ADAIR ANTONIO CANELLO os 50% remanescentes, correspondentes a R$ 1.157,44 (um mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), mediante expedição de alvará eletrônico em nome do executado, Ag. 1895, Ap. 1288, Cc. 817484175-8, Banco Caixa Econômica Federal; c) O saldo remanescente do débito exequendo, após o abatimento previsto na alínea "a", deverá ser quitado em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, com incidência da Taxa Selic sobre o saldo vincendo; d) O inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado de todas as demais e o imediato retorno das medidas constritivas via SISBAJUD, com bloqueio integral do saldo devedor remanescente, independentemente de nova intimação. Expeçam-se os alvarás eletrônicos correspondentes. Intime-se o executado para ciência e cumprimento do cronograma de pagamento. Cumpra-se. Intimem-se.

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