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5002103-51.2024.4.03.6201

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1º Juiz Federal da 1ª TR MS · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002103-51.2024.4.03.6201 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL RECORRENTE: SORAYA CRISTINE VALE DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCILENE RAMOS LIRA - RO11381-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte RÉ em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora. Alegou, em síntese, que o acórdão é omisso, pois não há prova de que a CEF agiu com falha na prestação de serviços/prova de dano moral (ID 366942872 PJe). É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. No caso, o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, apresentando expressamente as razões de decidir deste Colegiado, com enfrentamento de todas as questões postas. Verifica-se, pois, que a impugnação oposta visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, expressando irresignação com seu teor, motivo pelo qual não há de se falar em efeitos modificativos, devendo o embargante valer-se, eventualmente, da via recursal adequada. Anoto que o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enfim, não há no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Colegiado de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos pela parte autora, porque tempestivos e rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, assim como erro material, nos termos da fundamentação. Sem honorários. Custas na forma da lei. É o voto. EMENTA Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Relatora do Acórdão

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