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5002102-58.2026.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002102-58.2026.8.24.0064/SC AUTOR: HENRIQUE VALERIO ADVOGADO(A): RONALDO VIEIRA ALVES (OAB SC042975) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de pedido do autor (evento 29 e reiterações nos eventos 37 e 41) para que seja determinada a inclusão de SF ASSESSORIA E COBRANÇAS LTDA, CNPJ 60.258.973/0001-57, no polo passivo da demanda, ante a alegada continuidade da atividade empresarial anteriormente exercida pela ré originalmente indicada, ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA LTDA, CNPJ 37.644.512/0001-09, cuja situação cadastral encontra-se suspensa por determinação judicial desde 07/05/2024. Verifica-se que, até o presente momento, não foi aperfeiçoada a citação da parte ré, tendo restado infrutíferas todas as diligências realizadas (correspondência, mandados e tentativas por telefone). Nesse contexto, nos termos do art. 329, I, do CPC, é facultado ao autor alterar o pedido, a causa de pedir ou seus elementos subjetivos independentemente de consentimento da parte demandada, uma vez que a citação ainda não se operou. II. Assim, DEFIRO o pedido para autorizar a alteração subjetiva da demanda, determinando a exclusão de ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA LTDA (CNPJ 37.644.512/0001-09) e a inclusão de SF ASSESSORIA E COBRANÇAS LTDA (CNPJ 60.258.973/0001-57) no polo passivo, providência já cumprida nesta ocasião. III. Quanto ao pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores e bens, reiterado nos eventos 19, 29, 37 e 41, mantenho o indeferimento, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão do evento 3, porquanto não há nos autos elementos novos que demonstrem o risco concreto, real e iminente de dilapidação patrimonial apto a autorizar a medida excepcional de arresto/bloqueio de valores nesta fase, sem a prévia oitiva da parte contrária. IV. CITE-SE a parte ré (SF ASSESSORIA E COBRANÇAS LTDA, CNPJ 60.258.973/0001-57), observando-se a forma e a ordem de preferência já determinadas na decisão do evento 3. Cumpra-se.

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