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TRF3 · 1ª Vara Federal de Piracicaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002101-13.2017.4.03.6109 SUCESSOR: BRV BRASIL COMERCIO DE VALVULAS E CONEXOES LTDA EXEQUENTE: MATHEUS STARCK DE MORAES, ARTHUR CASTILHO GIL ADVOGADO do(a) SUCESSOR: PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENCO - SP330340 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: GUSTAVO ANGELI PIVA - SP349646 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATHEUS STARCK DE MORAES - SP316256 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARTHUR CASTILHO GIL - SP362488 SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, houve o cumprimento integral da execução conforme comprovantes de pagamento dos Ofícios Requisitórios expedidos. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Piracicaba, 11 de setembro de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
TRF3 · 1ª Vara Federal de Piracicaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002101-13.2017.4.03.6109 SUCESSOR: BRV BRASIL COMERCIO DE VALVULAS E CONEXOES LTDA EXEQUENTE: MATHEUS STARCK DE MORAES, ARTHUR CASTILHO GIL ADVOGADO do(a) SUCESSOR: PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENCO - SP330340 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: GUSTAVO ANGELI PIVA - SP349646 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATHEUS STARCK DE MORAES - SP316256 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARTHUR CASTILHO GIL - SP362488 SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, houve o cumprimento integral da execução conforme comprovantes de pagamento dos Ofícios Requisitórios expedidos. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Piracicaba, 11 de setembro de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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