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5002095-26.2025.4.03.6335

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002095-26.2025.4.03.6335 AUTOR: FABIO MARIAL FLAVIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO DASCANIO - SP143898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 171.927.503-0 para que seja considerado no cálculo da RMI os valores de salário-de-contribuição constantes do CNIS. Sustenta, em síntese, que o INSS utilizou valores menores de salário-de-contribuição nas competências de 01/1999 a 12/2000, 01/2001 a 03/2001 e 02/2002 (ID 573685006). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Os dados do CNIS de ID 573685026 em comparação com o cálculo de ID 573685030, que instrui a carta de concessão da aposentadoria, provam que o INSS não utilizou os salários-de-contribuição constantes do CNIS para apuração do salário de benefício. Com efeito, nas competências de 01/1999 a 12/2000, 01/2001 a 03/2001 e 02/2002 o valor do salário-de-contribuição utilizado no cálculo do salário de benefício foi indicado em montante inferior ao registrado no CNIS. Dessa forma, de rigor a procedência do pedido de revisão da RMI da aposentadoria do autor NB 171.927.503-0, devendo o INSS proceder a novo cálculo da RMI de acordo com os salários-de-contribuição registrados no CNIS nas competências de 01/1999 a 12/2000, 01/2001 a 03/2001 e 02/2002 e pagar as parcelas vencidas desde a DIB (21/09/2015), observada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido de revisão da RMI da aposentadoria do autor NB 171.927.503-0, devendo o INSS proceder a novo cálculo da RMI de acordo com os salários-de-contribuição registrados no CNIS nas competências de 01/1999 a 12/2000, 01/2001 a 03/2001 e 02/2002. Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício (DIB em 21/09/2015), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, tudo conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente na data de publicação desta sentença, observada a prescrição quinquenal. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, o valor das prestações vencidas deverá ser calculado após o trânsito em julgado e a revisão do benefício, tudo de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal

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