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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002090-16.2025.8.13.0313/MG EXEQUENTE: STENIO MARINZ AGUIAR ADVOGADO(A): VERA LUCIA VIEIRA (OAB MG031734) EXECUTADO: FLAVIA CARVALHO DOS ANJOS ADVOGADO(A): HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA (OAB 25752120659) ADVOGADO(A): IDAMARA FERNANDES OLIVEIRA (OAB MG136823) DECISÃO Vistos, etc.1 Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença de Ação de Reintegração de Posse promovida por STENIO MARINZ AGUIAR, devidamente representado por sua curadora MARIA MADALENA BERTOLDO, em face de FLÁVIA CARVALHO DOS ANJOS. O exequente busca o cumprimento da sentença proferida em 15/04/2020 nos autos nº 0023633-78.2016.8.13.0313, que determinou a reintegração de posse de uma área de 143 m² localizada à Rua Tucanuçu, ao lado do nº 2081, Bairro Chácara Madalena, Ipatinga/MG. No Evento 63, pugna pela expedição de mandado de reintegração de posse. Intimada, a Representante do Ministério Público manifestou em evento 91 pelo indeferimento do pleito ante a ausência de provas acerca do suposto esbulho. É o relato do essencial. Decido. Compulsando os autos, nota-se pedido para expedição de mandado de reintegração de posse. Contudo, verifico que o mandado de reintegração de posse nº 1 já foi expedido (evento 17) e devidamente cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme certidão e auto de reintegração colacionados aos autos (eventos 23 e 24). Ademais, devidamente intimada sobre o retorno do mandado, a própria parte exequente apresentou manifestação (evento 26) atestando que "não tem nada mais a requerer tendo em vista o total cumprimento da r. Sentença", pugnando pelo deferimento e baixa dos autos. Sendo assim, o deferimento de nova expedição de mandado de reintegração de posse carece de amparo legal e utilidade, configurando-se a perda do objeto, uma vez que a posse da área descrita na exordial já foi restituída ao autor e a tutela jurisdicional pretendida foi plenamente alcançada. Corroborando tal entendimento, tem-se o parecer ministerial de evento 91. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de (novo) mandado de reintegração de posse formulado pela parte exequente em evento 63. No mais, exaurida a prestação jurisdicional neste processo, após o recolhimento de eventuais custas, determino a remessa dos autos ao arquivo com baixa no sistema e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 21 de agosto de 2026.
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