Publicações do processo

5002088-11.2023.8.08.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5002088-11.2023.8.08.0069 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: THATIANA VENINSEK LAEBER CORREA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045 Advogado do(a) REU: RODRIGO GONCALVES REZENDE - ES25109 SENTENÇA (Este ato serve como Mandado / Carta / Ofício) I - Relatório Cuidam os autos de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco J. Safra S.A. em face de Thatiana Veninsek Laeber Correa, ambos devidamente qualificados nos autos. Com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, almeja a instituição autora a apreensão do veículo FORD KA SE PLUS 1.0 12V, placa QRK0J50, ano de fabricação/modelo 2019/2020, cor vermelha, chassi nº 9BFZH55L4L8414250, Renavam nº 01204962607, ao argumento de que firmou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com a requerida, tendo a demandada deixado de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de 28/02/2023, incorrendo em mora no valor de R$ 39.100,00 (trinta e nove mil e cem reais). Com a inicial, foram juntados os documentos de comprovação do negócio jurídico e da mora. A decisão/mandado deferiu a medida liminar, a qual foi devidamente cumprida em 14/03/2025, conforme certidão e auto de busca e apreensão acostados aos autos, figurando a própria ré como depositária. A requerida ingressou nos autos e apresentou defesa nominada como "Embargos à Execução", acompanhada de procuração e contracheque para fins de gratuidade de justiça. Na oportunidade, arguiu, em suma, supostas abusividades contratuais e irregularidades. O banco autor apresentou manifestação em réplica. Decorrido o prazo sem requerimento de produção de novas provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Inicialmente, cumpre salientar que o feito já se encontra maduro para julgamento, muito embora não se tenha procedido à dilação probatória. Isso porque se está diante de matéria unicamente de direito e do desinteresse das partes em produzir outras provas além da documental já colacionada, de modo que, na espécie, incide o art. 355, inc. I, do CPC. Da Fungibilidade da Defesa: Em que pese a requerida ter nominado sua peça de defesa como "Embargos à Execução", impõe-se a aplicação do princípio da fungibilidade processual. Tratando-se de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, a resposta adequada é a Contestação (art. 3º, § 3º). Sendo assim, recebo a peça apresentada como contestação, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor: Quanto à possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há dúvidas de sua incidência no caso, em se tratando de atividades bancárias e de crédito, sempre que estiver numa das pontas da relação pessoa física como destinatária final, conforme orienta a Súmula STJ nº 297. Verificada a vulnerabilidade da requerida, tenho por aplicável a legislação consumerista à espécie. Da constituição em mora: O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o proprietário ou credor fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, requerer a busca e apreensão do bem alienado. Em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada ao domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi expedida para o endereço constante do contrato e retornou com a informação de "mudou-se". A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que é válida a notificação enviada ao endereço declinado no contrato, sendo dever do devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto à instituição financeira em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva. Assim, reputo devidamente configurada e comprovada a mora. Da capitalização mensal de juros e Tabela Price: A capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano é admitida nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e em contratos firmados após 31/03/2000 (MP nº 2.170-36/2001 e Súmulas 539 e 541 do STJ). In casu, observo que a Cédula de Crédito Bancário traz expressa a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (taxa mensal de 1,74% e anual de 22,95%), o que, por si só, já evidencia e legitima a capitalização pactuada. Ademais, a mera utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não enseja, por si só, ilegalidade ou abusividade, consistindo em método lícito de amortização da dívida com parcelas fixas. Da comissão de permanência e encargos moratórios: A orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 472) preceitua que a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, e seu valor não pode ultrapassar a soma desses encargos. Da análise do instrumento firmado entre as partes, nota-se a estipulação regular dos encargos moratórios para o período de inadimplência (juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%), todos dentro dos limites legais e não cumulados indevidamente de forma a caracterizar bis in idem. Inexistindo abusividade cabalmente demonstrada, devem prevalecer as cláusulas livremente pactuadas. Sobre tais temas, relevante destacar o entendimento jurisprudencial hodierno: APELAÇÃO CÍVEL. Contrato bancário. REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. SERVIÇO DE TERCEIRO E SERVIÇO DE CORRESPONDÊNCIA NÃO BANCÁRIO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, do contrato e de suas cláusulas, a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. Ausente a comprovação de que os juros se revelam abusivos, refugindo da média, deve prevalecer o índice livremente contratado. Outrossim, verificando no caso que a taxa efetiva anual é superior ao duodécuplo da mensal, deve ser permitida a incidência da capitalização em periodicidade inferior à anual. 3. A adoção do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura, por si só, abusividade na capitalização dos juros, mormente quando estes não se revelam ilegais dentro da realidade do mercado. (TJES, Classe: Apelação, 035120091471, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/09/2019, Data da Publicação no Diário: 19/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VÁLIDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO RECURSO DESPPROVIDO. 1. – A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 2. – O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 3. – Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011190072634, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA – Relator Substituto: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2021, Data da Publicação no Diário: 13/01/2022). Por fim, não se revelam pertinentes os demais pedidos formulados pela parte ré em sua defesa por absoluta ausência de previsão legal. Destarte, não tendo a parte requerida efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, conforme preceitua o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (com redação da Lei nº 10.931/04), a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário é medida impositiva, impondo-se a procedência do pedido exordial. III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar, em definitivo, em favor do banco autor, a posse plena e a propriedade exclusiva do veículo descrito na inicial e no auto de busca e apreensão (FORD KA SE PLUS 1.0 12V, placa QRK0J50, ano 2019/2020, Renavam 01204962607), valendo esta sentença como título hábil para a transferência de titularidade, na falta do certificado de propriedade assinado pela parte requerida. Via de consequência, amparado no art. 487, inc. I, do CPC, declaro extinta a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito. Amparado pelo princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica a execução de referidas verbas sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a documentação acostada pela ré (contracheque), pelo que lhe defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Caso existam restrições judiciais de "circulação" ou "transferência" inseridas nestes autos via sistema RENAJUD sobre o referido veículo, deverão a minuta e o protocolo ser realizados por delegação e juntados aos autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes. Diligencie-se. MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.