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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002087-17.2026.4.03.6302 AUTOR: RENILDO DONIZETI FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Concedo a gratuidade para a parte autora. Não há qualquer questão preliminar ou qualquer questão prévia pendente de deliberação. No mérito, trata-se de ação pela qual a parte autora pretende para si a concessão de um BPC-idoso (NB 88/727.213.052-1). O documento de identificação de ID 558460178 demonstra que a parte autora nasceu em 10/12/1960. Logo, na DER, em 17/12/2025, já havia completado 65 anos, estando demonstrada a presença do requisito etário. O laudo assistencial de ID 597374679 evidencia que a parte autora reside sozinha. Sobre a renda familiar, sobrevive exclusivamente do Programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 600,00, o qual deve ser desconsiderado para fins de aferição da renda familiar. Assim, a renda familiar considerada é de R$ 0,00, correspondendo a renda per capita de R$ 0,00. Desse modo, restou demonstrado o preenchimento do requisito econômico do benefício assistencial, diante da ausência de renda familiar a ser considerada para fins de aferição da condição socioeconômica. Diante do preenchimento dos requisitos etário e socioeconômico, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial ao idoso. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a extinção do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que conceda o benefício assistencial ao idoso (NB 88/727.213.052-1), a partir de 17/12/2025 (DER), bem como pague as parcelas vencidas desde então, com correção monetária e juros de mora conforme os critérios vigentes no âmbito da 3ª Região. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que promova a implantação do benefício. Sem custas ou honorários nesta fase. P. I.
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