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5002084-05.2026.8.13.0400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mariana

    INTIMEI A QUERELANTE E O MP. ACERCA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.

  2. Intimação

    TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mariana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5002084-05.2026.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Difamação] AUTOR: MAYSA DE CASSIA GONCALVES PEREIRA CPF: 058.638.386-71 RÉU: REJANE PIEDADE DE ALMEIDA CPF: 029.790.846-46 DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por MAYSA DE CASSIA GONCALVES PEREIRA em face de REJANE PIEDADE DE ALMEIDA. A Querelante ao ID 10724236322 reconheceu expressamente a ocorrência da decadência do direito de queixa quanto ao crime de injúria referente ao primeiro fato (ocorrido em 20/08/2025), requerendo a extinção da punibilidade para este. Contudo, pugnou pelo prosseguimento da Queixa-Crime em relação ao segundo fato, que tipifica o crime de Difamação (art. 139 do Código Penal), por entender que a ação foi proposta dentro do prazo legal. DECIDO. A Querelante reconheceu a decadência do direito de queixa quanto ao primeiro fato narrado (BO ao ID 10710644616, ocorrido em 20/08/2025), o qual, conforme indicado na inicial, configura o crime de injúria (Art. 140 do Código Penal). Considerando que a Querelante teve conhecimento da autoria do crime em 20/08/2025 e a Queixa-Crime foi protocolada somente em 08/07/2026, verifica-se que o prazo decadencial de 6 (seis) meses, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, já havia transcorrido para este fato. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da decadência para o crime de injúria. Em relação ao segundo fato, ocorrido em 01/07/2026 (BO ao ID 10710674880), a Querelante o tipificou como Difamação (art. 139 do Código Penal). A propositura da Queixa-Crime em 08/07/2026 ocorreu dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses a contar da data do conhecimento do fato e de sua autoria. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da Querelada REJANE PIEDADE DE ALMEIDA, unicamente em relação ao crime de injúria (art. 140 do Código Penal) ocorrido em 20 de agosto de 2025, em virtude da decadência do direito de queixa, nos termos do art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. O processo segue quanto ao crime de difamação (art. 139 do Código Penal) por estarem presentes os requisitos legais para o seu processamento. Assim, DESIGNE-SE audiência preliminar, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal, a ser realizada no CEJUSC. Intime-se a Querelante pelo patrono constituído e a Querelada REJANE PIEDADE DE ALMEIDA por Oficial de Justiça, para comparecimento à audiência. I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA FERREIRA MARQUES DOS PRAZERES Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mariana

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