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5002083-28.2022.8.21.0112

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3303245/RS (2026/0254791-9) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:CRISTIANO BUENO AGRAVANTE:MAURICIO MACHADO FERNANDES ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CORRÉU:JOAO AUGUSTO CARDINAL VERGUTZ DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, §§ 2º, INC. II, E 2º-A, INC. I, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. Preliminar de nulidade da sentença. A tese defensiva relativa ao alegado álibi apresentado por um dos apelantes foi, implicitamente, afastada na sentença ao fundamentar o reconhecimento da autoria também daquele réu no crime. Além disso, o magistrado não é obrigado a responder cada alegação da parte, ainda mais quando deixa clara sua posição em sentido contrário, fundamentando as razões que levaram ao seu convencimento. Nulidade inexistente. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos da prova oral e das imagens do crime, de onde se constata, induvidosamente, ser o primeiro apelante um dos assaltantes, corroboradas, ainda, pela apreensão, em poder dos acusados, abordados pela polícia, poucos dias após o fato, justamente pelo envolvimento em roubos que vinham sendo cometidos com o uso do mesmo automóvel na região, na posse de parte dos bens subtraídos, das armas de fogo e da máscara facial utilizadas no crime, em circunstâncias que, confirmadas pelas vítimas e policiais ouvidos em juízo, outorgam induvidosa certeza de serem os réus os autores do roubo. As vítimas e a testemunha não possuía qualquer relação com os acusados anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-los ou acusá-los falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações. Válidos os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, sobremodo, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. A não apreensão ou a ausência de perícia da arma de fogo utilizada no crime não impede o reconhecimento da majorante respectiva, nem o da majorante do concurso de agentes depende de prova de prévio ajuste. Condenação mantida. Possível a utilização de condenações definitivas anteriores diversas daquelas consideradas na agravante da reincidência para elevação da pena-base, o que não configura dupla punição ou bis in idem. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, eis que negou o apelante respectivo a prática do crime. Penas pecuniárias de dois apelantes, fixadas de modo excessivo, reduzidas. Incabível isenção da pena de multa, eis que se trata de pena cominada no tipo penal, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DE UM DOS RÉUS DESPROVIDO E O DOS DEMAIS PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 241) A defesa aponta a violação dos arts. 226 e 386, VII do CPP do CPP alegando, em síntese, que a autoria delitiva não ficou comprovada, tendo em conta a não observância das formalidades exigidas para o reconhecimento de pessoas. Contrarrazões às e-STJ fls. 275/282. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 329/334 É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. A defesa alega que a autoria delitiva não ficou comprovada, tendo em conta a não observância das formalidades exigidas para o reconhecimento de pessoas. Sobre o tema, o TJRS assim se pronunciou: Com efeito, como se verifica da prova produzida e bem concluiu a sentença, plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de roubo, tendo os réus, quando do fato, em comunhão de esforços e vontades, se dirigido, tripulando o veículo Megane de cor cinza, ao estabelecimento comercial vítima, momento em que Cristiano e um dos denunciados ingressaram no local e, mediante grave ameaça com emprego de armas de fogo, realizaram a subtração, retornando, na sequência, ao veículo em que o comparsa lhes aguardava para a fuga, nos termos da prova oral e das imagens do crime, de onde se constata, induvidosamente, ser Cristiano um dos assaltantes, corroborados, ainda, pela apreensão, em poder dos acusados, abordados pela polícia, poucos dias após o fato, justamente pelo envolvimento em roubos que vinham sendo cometidos com o uso do mesmo automóvel na região, no mesmo veículo e na posse de parte dos bens subtraídos do fato em apreço, das armas de fogo e da máscara facial utilizadas no crime, em circunstâncias que, confirmadas pelas vítimas e policiais ouvidos em juízo, outorgam induvidosa certeza de serem os réus os autores do roubo. Não se pode perder de vista, que foram os réus abordados em local muito distante do de sua residência (João e Maurício, residem no Estado de Santa Cataria, enquanto Cristiano na cidade de Passo Fundo), sem apresentar qualquer justificativa idônea para tanto, justamente, por estarem tripulando o veículo Megane que vinha sendo utilizado nos roubos que estavam sendo cometidos na região, entre os quais o presente, cujas placas, inclusive, já eram de conhecimento da autoridade policial, estando na posse de parte das mercadorias subtraídas do mercado e, também, da máscara facial, com características bem particulares, reconhecida pela vítima Juliano como aquela utilizada por um dos assaltantes (processo 5001783-66.2022.8.21.0112/RS, evento 1, OUT2) além duas arma de fogo, uma delas com a numeração suprimida (processo 5001783-66.2022.8.21.0112/RS, evento 1, OUT5), a afastar qualquer dúvida de que por outro motivo lá tivessem senão com intuito exclusivo de comer crimes, nada sendo produzido em sentido contrário. Se não bastasse isso foi a ação criminosa captada pelas câmeras de segurança do estabelecimento, cujas imagens outorgam induvidosa certeza não só de ser Cristiano um dos assaltantes, seja pela semelhança de suas feições, ou ainda, pela tatuagem que possui no pescoço com a imagem do "coelho da playboy" (evento 1, OUT2), característica, também, indicada pela vítima Juliano ao descrever um dos assaltantes, como, também, da utilização do automóvel Megane no crime, cujas placas foram obtidas e fornecidas aos policias pelo proprietário do mercado, o que foi confirmado pela testemunha Márcio em juízo. (e-STJ fls. 233/234) Pois bem, o acusado, de fato, não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. É possível, contudo, que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. No presente caso, não se verifica contrariedade ao art. 226 do CPP, isso porque de acordo com o acórdão recorrido, a condenação do recorrente não foi fundamentada apenas no reconhecimento realizado pela Autoridade Policial durante a realização do Inquérito, mas também porque o recorrente foi encontrado na posse da res subtraída pouco tempo após a ação criminosa. Esta Corte tem afastado a nulidade em caso semelhantes. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. GRAVIDADE CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O writ é manifestamente incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 753.464/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/09/2022, DJe 29/09/2022, e AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 2. Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. 3. No tocante ao pleito absolutório, a condenação criminal não está fundamentada exclusivamente em suposto reconhecimento pessoal viciado, mas também nos relatos seguros da vítima, no depoimento dos policiais e no próprio contexto da localização da res furtiva na posse do acusado. Assim, existindo elementos probatórios autônomos, não há como reconhecer a nulidade pretendida. 4. Em relação à dosimetria, amparadas no conjunto probatório colhido na instrução processual, as instâncias ordinárias concluíram que houve utilização da arma de fogo durante a empreitada criminosa. Desse modo, incide o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção desta Corte de que a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa circunstância se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato. 5. A aplicação de fração de aumento superior à mínima na terceira etapa da dosimetria foi devidamente justificada pelo elevado número de agentes envolvidos na empreitada criminosa (quatro). 6. O regime prisional inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta da conduta, pois o roubo foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, por quatro agentes - todos em motocicletas - os quais, em ação premeditada, cercaram a vítima e lhe subtraíram o veículo. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.737/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, DJe de 21/6/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA. RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO A QUO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - As instâncias ordinárias proferiram decisão em sintonia com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos. Portanto, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico da fase policial. Além disso, de acordo com as instâncias ordinárias as declarações da vítima não são provas isoladas nos autos, uma vez que foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo. De mais a mais, tampouco se pode falar em absolvição por nulidade, pois a condenação está fundada em outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse do paciente. Precedentes. III - Nesse contexto, diante dos fatos expressamente delineados nos autos, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes, a fim de absolver o paciente, por reconhecimento de nulidade, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível na via eleita do habeas corpus. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.844/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024.) Nesse contexto, a pretensão do recorrente de ver reconhecida a nulidade e, por consequência, ser absolvido por insuficiência de provas, demandaria, inevitavelmente, que esta Corte Superior reexaminasse o valor probante dos depoimentos e das demais provas, a fim de infirmar a conclusão do Tribunal local. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula nº 7/STJ. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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