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5002079-83.2021.4.03.6118

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002079-83.2021.4.03.6118 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: DANIELA DE BORBA GURPILHARES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO MARCONDES DA SILVA - SP379672-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIQUEIAS DOS SANTOS - SP384181-N APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Daniela de Borba Gurpilhares contra sentença que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, julgou improcedente o pedido de remoção por motivo de saúde formulado com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/1990. Em suas razões recursais, a autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o juízo deixou de enfrentar adequadamente as conclusões da perícia judicial produzida após a anulação da primeira sentença. No mérito, afirma que a prova pericial confirmou a existência de enfermidades psiquiátricas e o nexo entre o deslocamento exigido pela atividade funcional e o agravamento do quadro clínico, concluindo pela indicação de transferência para localidade próxima ao núcleo familiar. Defende, ainda, a possibilidade jurídica da remoção entre instituições federais de ensino superior, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, não se verifica a alegada nulidade da sentença. A sentença enfrentou a demanda submetida a julgamento e expôs de forma clara as razões pelas quais considerou improcedente o pedido, concluindo pela impossibilidade jurídica da remoção pretendida em razão da existência de quadros próprios de pessoal nas universidades federais envolvidas. O fato de a autora discordar da conclusão adotada não configura ausência ou deficiência de fundamentação apta a ensejar a nulidade prevista no art. 489 do Código de Processo Civil. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. O recurso merece ser acolhido. A prova pericial produzida nos autos é favorável à pretensão deduzida. Conforme consignado pela perita judicial (ID 380704160), a autora é portadora de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e transtorno depressivo recorrente estabilizado (CID F33.1), encontrando-se em tratamento especializado. A perita registrou que o deslocamento para outra cidade desencadeia crises de ansiedade, exigindo acompanhamento de terceiros para que a autora consiga viajar e comparecer ao trabalho. Consignou, ainda, que existe indicação de transferência em razão do entorno familiar e social da autora localizar-se em Lorena/SP, destacando o intenso desgaste decorrente dos deslocamentos até Macaé/RJ e a interferência negativa dessa circunstância em sua vida laboral. Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, reiterou que as crises de ansiedade estão associadas aos deslocamentos exigidos pela atividade funcional, que a autora necessita de auxílio de terceiros para viajar e que a estabilização do quadro depende de diversos fatores, entre eles a transferência para a localidade onde reside sua família. Desse modo, a prova técnica demonstra de forma suficiente a existência de quadro clínico que justifica a remoção por motivo de saúde prevista no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/1990. Resta examinar a possibilidade jurídica da remoção entre instituições federais de ensino superior distintas. A sentença adotou o entendimento de que a movimentação pretendida configuraria hipótese de redistribuição, por envolver universidades dotadas de quadros próprios de pessoal. Todavia, tal orientação não se harmoniza com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de universidade federal deve ser interpretado como pertencente a quadro único vinculado ao Ministério da Educação, admitindo-se a remoção por motivo de saúde entre instituições federais de ensino superior distintas quando presentes os requisitos legais (nesse sentido: AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/04/2019; AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/04/2018; REsp 1.703.163/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017; REsp 1.563.661/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 14/11/2017; REsp 1.656.805, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15/03/2017). No caso concreto, a necessidade da remoção foi comprovada por perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo elemento capaz de infirmar suas conclusões. Assim, demonstrados os requisitos legais e inexistindo óbice jurídico à remoção pretendida, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito da autora à remoção por motivo de saúde. Por consequência, resta prejudicado o pedido subsidiário de adoção de medidas alternativas, como teletrabalho ou realocação funcional. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e dou provimento à apelação para julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/1990. Inverto os ônus sucumbenciais. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. PROVA PERICIAL FAVORÁVEL. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de remoção por motivo de saúde formulado por servidora pública federal ocupante do cargo de professora universitária, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/1990. A recorrente sustenta a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, afirma que a perícia judicial comprovou enfermidades psiquiátricas agravadas pelos deslocamentos exigidos para o exercício funcional, bem como a necessidade de transferência para localidade próxima ao núcleo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a remoção por motivo de saúde, inclusive quanto à possibilidade de remoção entre instituições federais de ensino superior distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrenta adequadamente as questões submetidas a julgamento e expõe de forma clara as razões que embasam a improcedência do pedido, inexistindo vício de fundamentação apto a ensejar nulidade nos termos do art. 489 do CPC. A prova pericial judicial comprova que a servidora é portadora de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e transtorno depressivo recorrente estabilizado (CID F33.1), encontrando-se em tratamento especializado. A perícia demonstra que os deslocamentos exigidos pela atividade funcional desencadeiam crises de ansiedade, exigem auxílio de terceiros para viagens e comprometem o desempenho laboral da servidora. O laudo pericial indica a transferência para localidade próxima ao núcleo familiar como medida relevante para a estabilização do quadro clínico, em razão do suporte familiar e social existente. A prova técnica produzida sob o contraditório comprova de forma suficiente a necessidade da remoção por motivo de saúde prevista no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/1990. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça interpreta o cargo de professor de universidade federal como integrante de quadro único vinculado ao Ministério da Educação para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, admitindo a remoção por motivo de saúde entre instituições federais de ensino superior distintas quando preenchidos os requisitos legais. Inexistem elementos aptos a infirmar as conclusões da perícia judicial ou óbice jurídico à remoção pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A discordância da parte com a conclusão adotada pelo juízo não caracteriza deficiência de fundamentação nem enseja nulidade da sentença. A perícia judicial que comprova enfermidade e demonstra o nexo entre o deslocamento funcional e o agravamento do quadro clínico autoriza a remoção por motivo de saúde prevista no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/1990. A remoção por motivo de saúde de professor universitário federal pode ocorrer entre instituições federais de ensino superior distintas quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489; Lei n. 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.04.2019; STJ, AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.04.2018; STJ, REsp 1.703.163/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2017; STJ, REsp 1.563.661/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 14.11.2017; STJ, REsp 1.656.805, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15.03.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade e deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

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