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5002071-09.2026.8.21.0133

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Seberi · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002071-09.2026.8.21.0133/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Conexão Sicredi Conexão em face de Rodrigo Ferreira e Pedro Cardoso Ferreira, tendo por objeto dois imóveis rurais situados na Linha Ponte Fortaleza, Município de Seberi/RS, matriculados sob os n.°s 6.796 e 4.366 no Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, dados em garantia fiduciária por força das Cédulas de Crédito Bancário n.°s C30724244-3 e C30724254-0. Verificado o recolhimento das custas iniciais, passo à apreciação do pedido de tutela antecipada. A autora postula a concessão liminar da reintegração de posse, com prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação dos imóveis pelos réus, com fundamento no art. 30 da Lei n.° 9.514/1997. O art. 30 da Lei n.° 9.514/1997 dispõe que é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores a reintegração na posse do imóvel, a qual será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Trata-se, portanto, de norma cogente que vincula a concessão da medida liminar à demonstração documental de um único requisito: a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, dispensando, nessa hipótese específica, a demonstração autônoma dos requisitos gerais da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015. Analisando os documentos acostados à petição inicial, verifica-se que a autora comprovou o preenchimento integral dos requisitos legais: (i) Existência das garantias fiduciárias: As Cédulas de Crédito Bancário n.°s C30724244-3 e C30724254-0, com garantia fiduciária sobre os imóveis matriculados sob n.°s 6.796 e 4.366, estão devidamente registradas nas respectivas matrículas imobiliárias (R.11/6.796 e R.18/4.366), conforme certidões de matrícula juntadas aos autos. (processo 5002071-09.2026.8.21.0133/RS, evento 1, DOC1, p. 2) (ii) Intimação extrajudicial para purgação da mora: Os devedores/fiduciantes foram regularmente intimados pelo Oficial do Registro de Imóveis de Seberi/RS, em julho de 2024, para satisfazerem as prestações vencidas e não pagas no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26, § 1.°, da Lei n.° 9.514/1997. (processo 5002071-09.2026.8.21.0133/RS, evento 1, DOC6, p. 1) (processo 5002071-09.2026.8.21.0133/RS, evento 1, DOC27, p. 1) (iii) Não purgação da mora: Os devedores/fiduciantes, devidamente intimados, mantiveram-se silentes e inertes, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento das obrigações vencidas, o que ensejou a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, nos termos do art. 26, § 7.°, da Lei n.° 9.514/1997. (processo 5002071-09.2026.8.21.0133/RS, evento 1, DOC1, p. 2) (iv) Consolidação da propriedade: A consolidação da propriedade plena dos imóveis em nome da autora foi devidamente averbada em 14/10/2024, nas matrículas n.°s 6.796 (AV.14) e 4.366 (AV.21) do Ofício de Registro de Imóveis de Seberi/RS, conforme certidões de matrícula acostadas aos autos. (processo 5002071-09.2026.8.21.0133/RS, evento 1, DOC1, p. 2) (processo 5002071-09.2026.8.21.0133/RS, evento 1, DOC1, p. 3) (v) Realização dos leilões extrajudiciais e adjudicação definitiva: Realizados os leilões extrajudiciais nos dias 26/11/2024 (1.° leilão) e 28/11/2024 (2.° leilão), ambos restaram desertos, sem a apresentação de licitantes, conforme Atas de Leilão Negativo lavradas pelo Leiloeiro Oficial Jorge Vinícius de Moura Corrêa (JUCISRS n.° 375/2018). Em consequência, nos termos do art. 27, §§ 5.° e 6.°, da Lei n.° 9.514/1997, a autora consolidou a propriedade plena, definitiva e irrestrita dos imóveis em seu nome, concedendo quitação integral da dívida aos fiduciantes, com averbação nas matrículas em 06/01/2025 (AV.15/6.796 e AV.22/4.366). (processo 5002071-09.2026.8.21.0133/RS, evento 1, DOC17, p. 1) (processo 5002071-09.2026.8.21.0133/RS, evento 1, DOC18, p. 1) (processo 5002071-09.2026.8.21.0133/RS, evento 1, DOC22, p. 10) (vi) Notificação para desocupação voluntária e recusa dos réus: A autora notificou extrajudicialmente os réus para desocupação voluntária dos imóveis no prazo de 30 (trinta) dias, com ciência efetiva em dezembro de 2024. Não obstante, os réus permaneceram nos imóveis, recusando-se a desocupá-los voluntariamente, o que caracteriza a turbação/esbulho possessório em relação à proprietária. (processo 5002071-09.2026.8.21.0133/RS, evento 1, DOC19, p. 3) (processo 5002071-09.2026.8.21.0133/RS, evento 1, DOC1, p. 3) Ademais, o procedimento extrajudicial observou integralmente os requisitos previstos nos arts. 26 e 27 da Lei n.° 9.514/1997, estando a pretensão da autora amparada em norma cogente. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, determinando a reintegração liminar de posse dos seguintes imóveis: (a) Fração ideal de terras com área de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), em condomínio dentro de maior área, constituída do Lote Rural n.° 66, da 4.ª Secção Fortaleza, situada na Linha Ponte Fortaleza, Município de Seberi/RS, objeto da Matrícula n.° 6.796 do Ofício de Registro de Imóveis de Seberi/RS; e (b) Fração ideal de 6.880,50 m² (seis mil, oitocentos e oitenta metros e cinquenta decímetros quadrados), em condomínio dentro de maior área, constituída do Lote Rural n.° 67, da 4.ª Secção Fortaleza, situada na Linha Ponte Fortaleza, Município de Seberi/RS, objeto da Matrícula n.° 4.366 do Ofício de Registro de Imóveis de Seberi/RS. Determino que os réus Rodrigo Ferreira e Pedro Cardoso Ferreira, bem como eventuais outros ocupantes dos imóveis, procedam à desocupação voluntária no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do presente decisum, nos termos do art. 30 da Lei n.° 9.514/1997. Expeça-se mandado de reintegração de posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça desta Comarca, com autorização para arrombamento e uso de força policial, se necessário, após o decurso do prazo de desocupação voluntária acima fixado. Após, cite-se os réus para que, querendo, contestem o presente feito no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do art. 554 do CPC.

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