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TJSC · Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002069-96.2025.8.24.0163/SC AUTOR: MELICIO ARAUJO TACIANO ADVOGADO(A): JADE D AQUINO CLAUDIO NUNES (OAB SC076014) ADVOGADO(A): MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Está pendente de julgamento, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Tema n. 1.328, em que discute "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.". De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão ao Tema n. 1.414, levando a julgamento as seguintes matérias: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Houve determinação de suspensão nacional da tramitação dos processos que discutem a matéria, que é o objeto desta lide. Sendo assim, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça e com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 ou até que a Corte Cidadã restabeleça a tramitação processual. No mais, habilite-se o procurador subscritor do instrumento procuratório de evento 41.1 nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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