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5002068-62.2022.8.13.0086

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002068-62.2022.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: NAIANE GONCALVES PEREIRA CPF: 132.562.196-08 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Verifica-se que, por meio do despacho ID 10557927690, o juízo de origem determinou a apresentação de ata notarial ou declaração particular em substituição à prova oral, no prazo de 60 (sessenta) dias. Contudo, até o momento, a parte autora não procedeu à juntada de qualquer dos referidos documentos. Registra-se, ainda, que a declaração particular, caso venha a ser apresentada sem firma reconhecida, não se mostrará suficiente para os fins probatórios pretendidos. Nos termos do art. 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o documento particular comprova a ciência da declaração nele contida, mas não o fato declarado, circunstância que fragiliza sua aptidão probatória no caso concreto. Por essa razão, a instrução deverá ser realizada preferencialmente por meio de ATA NOTARIAL, instrumento dotado de fé pública que confere maior segurança e eficácia probatória à instrução processual, ou, alternativamente, por meio de AUTOGRAVAÇÃO DE VÍDEO, nos termos e condições a seguir especificados. Diante do exposto: 1) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, junte aos autos a Ata Notarial lavrada por Tabelião de Notas, contendo os depoimentos das testemunhas. Eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial deverão ser custeados pela própria parte; 2. Diga o INSS, em 5 dias, se deseja acompanhar a colheita das declarações, entendendo-se o silêncio como desinteresse; 3. Após o decurso do prazo para o INSS (item 2), INTIME-SE a parte autora a juntar a ATA NOTARIAL (item 1) aos autos no prazo de 40 dias, devendo previamente comunicar no processo a data, o local e o horário em que promoverá a colheita de declarações em Cartório, caso o INSS tenha manifestado interesse em acompanhar o ato, sob pena de preclusão; 4. Alternativamente, FACULTO à parte autora a substituição da ata notarial pela AUTOGRAVAÇÃO DE VÍDEO com o depoimento pessoal e a oitiva de suas testemunhas. 4.1. Caso opte pela autogravação, com o objetivo de assegurar maior clareza e facilitar a análise posterior da prova, a parte autora deverá observar rigorosamente os seguintes parâmetros mínimos de integridade e organização, conforme o Anexo II da Recomendação CJF n.º 1/2025: Formato e tamanho: Cada vídeo deve conter apenas um depoimento, no formato MP4 e com tamanho máximo de 50 MB (art. 5º, II). Identificação: No início de cada gravação, deverá constar a identificação completa da pessoa ouvida, com apresentação de documento oficial com foto (art. 5º, III). Compromisso de veracidade: Antes de iniciar as respostas, a pessoa deverá declarar estar ciente do compromisso legal de dizer a verdade, sob pena de sanções legais (art. 5º, IV). Gravação contínua: O registro audiovisual deverá ser contínuo, sem cortes ou edições (art. 5º, V). Identificação do processo: A gravação deverá mencionar expressamente o número do processo judicial correspondente (art. 5º, I). Conteúdo das perguntas: Recomenda-se que sejam observadas, sempre que possível, as perguntas padronizadas constantes do Anexo II da Recomendação CJF n.º 1/2025, escolhendo-se o bloco de perguntas adequado ao tipo de benefício pleiteado e à condição da parte (segurado especial, indígena, quilombola, assentado, ribeirinho, entre outros – art. 5º, VI). Contraditório: Após a juntada das gravações, será dada vista ao INSS para ciência e eventual manifestação. 4.2. Diga o INSS, em 5 (cinco) dias, se deseja acompanhar a colheita das declarações por vídeo, entendendo-se o silêncio como desinteresse; 5. Caso a parte autora não possua os meios técnicos para realizar a gravação nos moldes acima, ou caso se recuse a adotar este procedimento, deverá informar a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias; 6. Havendo recusa justificada informada no item 5, voltem os autos conclusos; 7. Após o decurso do prazo para o INSS (item 4.2), INTIME-SE a parte autora a juntar aos autos as AUTOGRAVAÇÕES no prazo de 40 (quarenta) dias, devendo previamente comunicar no processo a data, o local e o horário em que promoverá a gravação, caso o INSS tenha manifestado interesse em acompanhar o ato, sob pena de preclusão; 8. Juntados os vídeos, intime-se o INSS para ciência e eventual manifestação (contraditório). 9. Transcorrido o prazo para a parte requerida (item 8), INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, observando-se os seguintes prazos: - 15 dias à parte autora (art. 364, § 2º, do CPC); - 30 dias ao INSS (art. 183 do CPC), dispensada sua intimação nos feitos em que tiver ocorrido o negócio jurídico processual. - 30 dias ao Ministério Público, se no processo houver interesse de incapaz (art. 180 do CPC). Findos os prazos, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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