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5002067-89.2024.4.03.6336

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002067-89.2024.4.03.6336 AUTOR: JOAO FELIPE DE OLIVEIRA MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA - SP343205 REU: DRAGONERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE - LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CARLOS ROSSETO JUNIOR - SP118908 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por João Felipe de Oliveira Mendonça em face da Caixa Econômica Federal – CEF e de Dragonera Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., objetivando a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Narra o autor que, em 22/09/2017, celebrou contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, referente ao apartamento 403, Torre D, do Residencial Dragonera, tendo sido estabelecido prazo de 25 meses para construção e legalização do imóvel. Sustenta que a construtora responsável paralisou as obras e abandonou o canteiro, de modo que o bem somente foi entregue aproximadamente um ano após o prazo contratado. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação das rés. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id. 356534136) pugnando pela improcedência do pedido. A Dragonera Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. apresentou contestação (id. 415150667), reconhecendo o atraso, porém, sustentando a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 534654578). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, revela-se plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.". A causa é eminentemente de direito, estando suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos, o que dispensa a produção de provas em audiência. As partes são legítimas e estão representadas, recaindo a controvérsia exclusivamente quanto ao mérito da demanda. No caso, parte autora pretende, em suma, à compensação pelos danos extrapatrimoniais advindos de atraso na entrega de imóvel contratado com as rés. O contrato firmado em 22/09/2017 estabeleceu prazo de 25 meses para a construção e legalização da unidade habitacional (id. 344063523 - pág. 3). O atraso na entrega do imóvel é incontroverso, pois reconhecido por ambas as rés, que, entretanto, imputam uma à outra a responsabilidade pela mora. A Caixa Econômica Federal afirma que, após o abandono do canteiro pela construtora original, a obra foi retomada pela empresa substituta em 02/09/2019 e entregue em 08/09/2020 (id. 356534136 - pág. 4). A Dragonera também reconhece expressamente o atraso, atribuindo-o à sua insolvência e à interrupção dos repasses do Programa Minha Casa Minha Vida (id. 415150667 - págs. 1/2). O atraso superou seis meses e aproximou-se de um ano. Trata-se de mora significativa e desproporcional, sobretudo porque o imóvel foi adquirido para finalidade residencial. As dificuldades financeiras da incorporadora, a interrupção de repasses e o abandono da obra pela construtora contratada não podem ser transferidos ao consumidor. Tais circunstâncias integram o risco da atividade econômica desenvolvida pelas fornecedoras e não afastam o inadimplemento nem o dever de reparar os danos dele decorrentes. Também não prospera a alegação da Caixa de que teria atuado exclusivamente como agente financeiro. Os elementos dos autos demonstram que sua participação não se limitou à disponibilização do crédito imobiliário. O contrato foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e atribuiu à instituição financeira poderes de acompanhamento da execução da obra, liberação de recursos conforme sua evolução e atuação diante de alterações do cronograma ou da paralisação do empreendimento. A própria Caixa informa que notificou extrajudicialmente a construtora, acionou a seguradora, instalou vigilância no canteiro, conduziu o procedimento de substituição da empresa responsável e acompanhou a retomada da obra pela construtora substituta (id. 356534136 - págs. 2/4). No mesmo sentido, a notificação encaminhada aos adquirentes demonstra que a instituição financeira realizava aferições mensais da evolução das obras e participou diretamente do procedimento destinado à substituição da construtora e à conclusão do empreendimento (id. 344063526). Sua atuação, portanto, excedeu a condição de mera financiadora, evidenciando ingerência relevante na fiscalização, gestão e continuidade do empreendimento habitacional. Consequentemente, a Caixa integrou a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Está configurado, portanto, o descumprimento contratual imputável às rés, que respondem solidariamente pelos danos dele decorrentes. No que tange à existência de danos imateriais, embora o mero inadimplemento contratual não ocasione, invariavelmente, dano moral, a situação dos autos ultrapassa os contratempos ordinariamente decorrentes das relações negociais. O autor adquiriu imóvel destinado à própria moradia no âmbito de programa habitacional, mas permaneceu privado de sua utilização por período aproximado de um ano, em razão da paralisação das obras, do abandono do canteiro e da demora na retomada e conclusão do empreendimento. O atraso superior a seis meses, nas circunstâncias verificadas, frustrou de maneira prolongada a legítima expectativa de obtenção da moradia e submeteu o adquirente a situação de insegurança incompatível com o simples dissabor cotidiano. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende que o atraso significativo na entrega de imóvel destinado à moradia, com privação prolongada de seu uso, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO ALÉM DA MERA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame (…) Também subsiste a condenação por danos morais, diante da frustração prolongada da legítima expectativa de obtenção da moradia, da privação do uso do imóvel por período significativo e dos transtornos suportados pela adquirente, circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. (…) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002507-79.2024.4.03.6144, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 23/06/2026, DJEN DATA: 26/06/2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (…) O atraso prolongado na entrega do imóvel, com frustração da legítima expectativa de moradia, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. O valor fixado em sentença a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. (…) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001527-22.2019.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 22/06/2026, DJEN DATA: 26/06/2026) Configurado, portanto, o dano moral. No que tange ao valor da compensação, embora a parte autora pretenda sua fixação em R$ 20.000,00, entendo que esse montante se mostra desproporcional às circunstâncias do caso concreto. A mora perdurou por aproximadamente um ano, período consideravelmente inferior ao verificado nos precedentes acima citados, nos quais, a despeito de atrasos mais prolongados, foram arbitradas indenizações inferiores à quantia postulada. O autor também não demonstrou a existência de circunstância concreta que tenha agravado o abalo moral verificado no seu caso. Nesse cenário, consideradas a frustração da legítima expectativa de obtenção da moradia, a finalidade residencial do imóvel e, de outro lado, a extensão temporal da mora, reputo adequada e proporcional a fixação da indenização em R$ 5.000,00. O valor será monetariamente corrigido desde o arbitramento do dano nesta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil, observados os índices estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal – CEF e a Dragonera Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais. O valor será monetariamente corrigido desde o arbitramento do dano nesta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil, observados os índices estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal

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